27/09/2019 às 00h00 com informações de Folha de S.Paulo

TST proíbe juiz de homologar acordo parcial entre empregado e patrão

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu pela primeira vez contra a chamada homologação parcial de um acordo extrajudicial. A modalidade permite ao trabalhador aceitar apenas parte do acordo com o empregador. 

O instrumento foi criado pela reforma trabalhista de 2017 para evitar o acúmulo de processos. O acordo extrajudicial é feito entre empregador e empregado para pôr fim ao contrato de trabalho sem deixar pendência financeira.

Satisfeitas as partes, o acerto impede que o trabalhador entre com outra ação, apresentando novos questionamentos. Um juiz, no entanto, precisa homologar o acordo.

Segundo a 4ª Turma do TST, ao avaliar um recurso sobre o tema nesta quarta-feira (11), um magistrado não pode fazer a homologação parcial —ratificar apenas parte do acordo, caso não considere válidos alguns itens, mesmo quando empregador e empregado tenham se entendido.

Pela decisão, o magistrado deve validar ou recursar integralmente o acordo.

Uma homologação parcial permitiria ao trabalhador, por exemplo, mesmo com o acordo extrajudicial avalizado pela Justiça do Trabalho, entrar posteriormente com uma ação trabalhista.

Acórdão relatado pelo ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho muda entendimento de primeira instância e do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo).

O caso concreto envolve uma trabalhadora e uma empresa do setor farmacêutico.

A corte regional afirma que esse acerto “não se reveste de validade”. De acordo com o TRT-2, foi apontada apenas uma quantia global de indenização. Teria faltado, portanto, segundo o tribunal paulista, a especificação de cada verba.

O TRT-2 diz que o Código de Processo Civil estabelece que o “juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente e oportuna”.

O tribunal negou a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho e manteve a decisão de primeira instância pela homologação parcial. 

Para Gandra, esse entendimento vai contra a reforma trabalhista do governo Michel Temer (MDB).

“Estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista, não há de se questionar a vontade das partes envolvidas e o mérito do acordado”, escreve.

Gandra foi seguido por unanimidade na 4ª Turma. Os ministros Guilherme Caputo Bastos e Alexandre Luiz Ramos apoiaram o entendimento do relator do caso no TST. Ainda cabe recurso.

Segundo o acórdão, da leitura dos artigos alterados pela reforma trabalhista, “extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho”.

Gandra critica, na decisão, uma homologação parcial por prejudicar uma das partes —no caso, o empregador.

“A atuação do Judiciário na tarefa de jurisdição voluntária [acordo extrajudicial] é binária: homologar, ou não, o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes [empregado ou empresa] e homologar parcialmente o acordo”, afirma.

De acordo com o ministro, “sem a quitação geral [total], o empregador não proporia o acordo nem se disporia a manter todas as vantagens nele contidas”.

A decisão defende o princípio da boa-fé na celebração de acordos. Destaca ainda a valorização dos princípios da simplicidade, celeridade e redução da litigiosidade.

Após a reforma trabalhista de Temer, o número de acordos extrajudiciais teve alta expressiva, segundo dados da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ligada ao TST. Em contrapartida, caiu a quantidade de novas ações.

Nos 12 meses encerrados em julho deste ano, foram homologados 49.569 acordos extrajudiciais. Nos 12 meses anteriores à reforma, foram 2.356. O crescimento é de 2.003%.

Os novos processos em primeira instância nos mesmos períodos correspondentes registraram queda de 33,7%, de acordo com os dados do TST. Nos intervalos, passaram de 2,7 milhões para 1,8 milhão.

Apesar de rejeitar a homologação parcial, Gandra escreve que o juiz não é “mero chancelador de requerimentos a ele apresentados”.