Não há direito a crédito presumido de PIS para empresa de cereais
As atividades de beneficiamento de produtos in natura de origem vegetal não se enquadram no conceito de produção agroindustrial e, portanto, não ensejam o aproveitamento do crédito presumido das contribuições ao PIS e da Cofins. O entendimento foi formado, por maioria, pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O caso começou a ser julgado pela 2ª turma da Corte Superior em sessão do último mês de junho. O relator, ministro Og Fernandes, deu provimento ao recurso especial da Fazenda.
Para o relator, o conceito de produção para fins de reconhecimento do direito aos créditos presumidos de que trata a Lei 10.925/04 compreende apenas a atividade que modifica os produtos animais ou vegetais, transformando-os em outros (atividade industrial), situação na qual não se enquadraria a pessoa jurídica litigante nos autos.
"Isso porque a empresa recorrida realiza apenas atividades pré-industriais de cadastro, pesagem, coleta de amostra, classificação, descarga na filial, pré-limpeza, secagem, limpeza, armazenagem, controle de qualidade, aeração e controle de pragas de grãos de soja, trigo e milho para venda in natura a granel para consumo ou para processamento/esmagamento no exterior", disse.
O ministro Mauro Campbell apresentou voto-vista divergindo parcialmente do relator Og. Ao tratar da cadeia produtiva da soja no Brasil e a situação da empresa, Campbell lembrou que antes do processamento/industrialização, que é o próprio esmagamento da soja, o que existe é sempre a soja in natura, estando ela beneficiada (grãos secos, limpos, padronizados, classificados e prontos para o esmagamento ou consumo) ou não beneficiada (grãos sujos, úmidos, misturados com galhos, terra, insetos, não prontos para o esmagamento ou consumo), uma vez que não passa por nenhuma transformação ou processamento.
“Desse modo, é preciso corrigir alguns equívocos: o fato de o grão se apresentar in natura não significa que não possa estar a granel e vice-versa. Outrossim, também não significa que não possa ser alimento humano ou animal.”
A partir do relato das atividades desempenhadas pela contribuinte — sobre as quais não houve controvérsia —, o ministro concluiu que a única atividade que não corresponde ao texto legal da lei, onde é vedado o creditamento e concedida a suspensão, é a secagem.
"Assim, a pretensão da Fazenda de reconhecer a possibilidade de aproveitamento do crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins exclusivamente para a indústria esmagadora de grãos no Brasil, esbarra nas limitações impostas pela literalidade do próprio texto legal", afirmou.