02/12/2019 às 00h00 com informações de Valor Econômico

Empresas em recuperação judicial temem fechar acordos com a PGFN

Mesmo com os prazos e descontos atrativos da MP do Contribuinte Legal (Medida Provisória nº 899), empresas em recuperação judicial temem fechar acordos para o pagamento de dívidas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Advogados que atuam na área afirmam que a carência oferecida por meio de regulamentação — de 180 dias para o início do pagamento — pode não ser suficiente para que elas consigam cumprir o que for acertado, o que geraria risco de falência.

As negociações entre contribuintes e a PGFN começam nesta semana. O primeiro edital para a adesão daqueles que têm débitos de até R$ 15 milhões deve ser publicado entre amanhã e quinta-feira. Para valores maiores, já são permitidas as apresentações de propostas de acordos.

Essas transações foram regulamentadas na sexta-feira, por meio da Portaria nº 11.956 — editada mais de um mês depois da MP do Contribuinte Legal. A medida provisória é do dia 16 de outubro e prevê que, ao negociar com os contribuintes, a Fazenda possa oferecer descontos de até 50% em juros e multas e parcelar a dívida em até 84 vezes. Micro e pequenas empresas e companhias em recuperação judicial têm direito a condições mais vantajosas: cem parcelas e descontos de até 70%.

Só serão oferecidos os descontos, no entanto, para dívidas classificadas como de difícil recuperação ou irrecuperáveis. Existe uma portaria do Ministério da Economia, a nº 293, de 2017, que trata dessa questão. Leva-se em conta, para esse rating, a situação do devedor (se tem patrimônio e a capacidade financeira) e os dados da dívida.

A Portaria 11.956 trata especificamente da possibilidade de acordo para débitos inscritos na dívida ativa e disciplina os procedimentos, requisitos e condições necessárias para as transações. Na norma consta uma seção voltada às empresas em processo de recuperação judicial.

Companhias que estão nesta situação poderão apresentar proposta de acordo à PGFN até o momento estabelecido no artigo 57 da Lei nº 11.101, de 2005 — quando se junta aos autos da recuperação judicial o plano de pagamento aprovado em assembleia-geral de credores. Aquelas que estão em recuperação há mais tempo e já passaram do momento estabelecido na lei também poderão propor a transação, mas têm 60 dias contados da data da publicação da portaria para fazer isso.

Para o advogado Ricardo Siqueira, as condições são atrativas. Porém, considera pequeno o prazo definido para aquelas que já têm o plano aprovado. “A solução para se ter mais prazo seria apresentar novo plano e convocar nova assembleia, incluindo, nas projeções financeiras, o pagamento de tributos nas novas condições”, diz ele, chamando a atenção, porém, que “em muitos casos isso pode ser inexequível”.

A principal crítica de advogados da área às regras para as transações, no entanto, diz respeito ao prazo que foi fixado para o início dos pagamentos. Depois de fechar o acordo, a companhia tem até 180 dias para começar a pagar. “A situação no primeiro ano de recuperação é difícil, as empresas não têm caixa. E nos primeiros seis meses, pior ainda, porque estão negociando com os credores”, diz um advogado que atua para companhias nesta situação.

Rubens Lopes, do WFaria, também critica a regra e diz acreditar que, nessas condições, serão poucas as que conseguirão fechar acordo. “Eu tenho cinco clientes que não se adequariam nem na melhor hipótese de parcelamento e de descontos”, afirma. Só um deles, por exemplo, acumula dívida tributária federal de R$ 300 milhões.

Uma das soluções, segundo o advogado, seria permitir o uso de prejuízo fiscal para o abater da dívida. Par ele, essa questão pode, inclusive, ser inserida no texto pelo Congresso Nacional — se a MP for convertida em lei. Pelo menos uma das emendas já apresentadas, do deputado Fred Costa (Patriota-MG), trata disso. O parlamentar propõe incluir no texto a possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL.

O projeto de lei que pretende reformar a Lei de Recuperação Judicial e Falência (nº 11.101, de 2005), em tramitação na Câmara dos Deputados, também prevê medida semelhante. O texto está em vias de ser concluído. Em razão disso, poderia ser mais vantajoso às empresas em recuperação judicial, segundo advogados, esperar uma definição.

Já na PGFN o entendimento é de que o prazo seria suficiente. “Utilizamos a mesma quantidade de dias que é usada para a suspensão das execuções”, diz um procurador, em referência aos 180 dias que constam na Lei de Recuperação Judicial. Durante esse período, que começa a ser contabilizado no início do processo de recuperação, todas as ações de cobrança são suspensas.

Esse procurador afirma ainda que “o cerco estaria se fechando” contra as empresas em recuperação. Em julgamento recente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, sinalizou que poderia mudar o entendimento que dispensa as empresas de apresentarem certidão fiscal (REsp n 1187404).

Uma das novidades da portaria é a possibilidade de os contribuintes em geral — não só aqueles em recuperação — usarem precatórios federais, próprios e de terceiros, para abater da dívida. A medida, que não está na MP, é considerada positiva pelo mercado. Outros pontos que aparecem na regulamentação e não estão na MP, porém, não foram tão bem-recebidos.

Felipe Salomon, do Levy e Salomão Advogados, cita que a norma vai além do que previu a MP. Salomon cita que entre as condições para o acordo, por exemplo, estão a exigência de regularidade com o FGTS e de não deixar débitos futuros serem inscritos na dívida ativa.