Trabalhadora dispensada de novo serviço após uma semana será indenizada
Empregador que convoca candidato à vaga de emprego para se apresentar ao serviço, induzindo-o a se desligar do antigo vínculo sem que o novo contrato se concretize, viola o princípio da boa-fé. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a condenação a um escritório de contabilidade que dispensou uma trabalhadora uma semana após o início da prestação dos serviços, sob a alegação de que se tratava de uma fase do processo seletivo.
Condenada por dano moral, em sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a empresa recorreu ao TRT alegando, em síntese, não haver comprovação de que tenha praticado qualquer ato ilícito, sendo "completamente natural e compreensível o período de apenas uma semana para avaliação técnica da Recorrida para ocupação do cargo de AUXILIAR FISCAL, o qual dispõe de avaliações práticas, organizacionais e de coordenação com o conteúdo das atividades exercidas". Mas os argumentos não convenceram a 2ª Turma.
Conforme esclareceu a relatora do recurso, desembargadora Beatriz Theodoro, em regra não cabe reparação pelo simples fato de as partes haverem mantido conversações com intuito pré-contratual e delas não se concretizar a contratação, “pois negociações prévias são inerentes a qualquer avença, não vinculando necessariamente os proponentes”.
No entanto, a situação muda quando o nível dessas tratativas na fase pré-contratual indicar, com elevado grau de certeza, a efetivação do futuro vínculo e, em vista dessa negociação, ocorrer a perda da oportunidade de celebrar outro contrato, ou até mesmo manter um já existente.
No caso, a trabalhadora relatou que pediu demissão da empresa para a qual atuava há quatro anos após passar por uma entrevista com o sócio proprietário do escritório de contabilidade, momento em que este lhe informou que ela havia sido escolhida para preencher a vaga, mas que precisaria começar já no dia seguinte.
Na Justiça, a empresa negou essa informação, justificando que a candidata teria apenas passado para a fase de avaliação técnica do processo seletivo e que, após concluir que ela não tinha a experiência necessária para o cargo, não efetivou a contratação.
Entretanto, a relatora julgou que a empresa não conseguiu comprovar sua argumentação. “Não se mostra verossímil a exigência que um candidato tenha disponibilidade para se apresentar no dia seguinte na empresa para prestar labor, durante uma semana inteira, apenas a título de "teste", carga horária que não se harmoniza à ideia de mero processo seletivo, porquanto demandava a disponibilidade total do interessado”, apontou.
A desembargadora ressaltou, ainda, que a empresa foi informada que a trabalhadora precisaria pedir demissão na outra empresa de contabilidade, caso tivesse que começar o trabalho no dia seguinte, e mesmo assim não a avisou da suposta fase de avaliação técnica, gerando uma legítima expectativa na candidata de que estava sendo contratada.
Apesar de a empresa sustentar que a trabalhadora, ao enviar o currículo, já detinha o ânimo de buscar um novo emprego, a relatora observou que isso apenas reforça que, mesmo à procura de um emprego melhor, ela o fazia com a segurança de não se desvincular do anterior antes de garantir um novo posto.
Nesse sentido, foi a mensagem enviada pela trabalhadora ao proprietário da nova empresa, via aplicativo Whatsapp, na qual ela diz: "(...) nunca que eu iria pedir conta do meu emprego (...) e correr risco de ficar desempregada (...) Eu estava insatisfeita lá, (...), nem por isso pedi conta”, finalizando que, por isso, “só sairia qdo encontrasse outro melhor."
Por fim, a desembargadora assinalou ser possível inferir, pela fala do proprietário da empresa, que havia a expectativa de que a trabalhadora possuísse certa experiência, mas que, após o início da prestação dos serviços, o encarregado do setor não se mostrou satisfeito, fato que levou à dispensa com uma semana de trabalho, “caindo por terra a tese da defesa de que era apenas uma fase de processo seletivo”.
Diante das comprovações, a Turma concluiu como ilícita a conduta da empresa de contabilidade e, assim, capaz de gerar dano moral, conforme linha de entendimento adotada pelo TRT mato-grossense.
Como consequência, manteve a determinação do pagamento de compensação a título de dano moral, reduzindo, no entanto, o valor para 5 mil reais, considerando as peculiaridades do caso, como o salário previsto na contratação e os parâmetros adotados no Tribunal para casos similares.