Contrato com analfabeto só tem validade por meio de escritura ou procuração
A 13ª câmara Cível do TJ/MG anulou contrato de empréstimo consignado entre instituição financeira e analfabeta que teve os valores devidos descontados de sua aposentadoria. Para o colegiado, os descontos no benefício previdenciário constituem uma diminuição patrimonial injusta.
O juízo de 1º grau havia declarado inexistente a relação jurídica entre as partes, determinando a suspensão imediata dos descontos efetivados na aposentadoria da mulher. O banco foi condenado a restituir os valores indevidamente cobrados e a pagar indenização por danos morais de R$10 mil.
A instituição recorreu alegando que o empréstimo foi negociado com a cliente e os descontos fizeram parte do exercício regular do direito. Ressaltou ainda que a mulher não fazia jus à indenização por danos morais.
Ao apreciar o recurso, o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, relator, destacou que a conduta da instituição financeira acarretou danos passíveis de indenização.
Para o magistrado, o negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta só tem validade quando feito por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público.
Com esse entendimento, o colegiado manteve a sentença.