26/06/2014 às 00h00 com informações de Segs

Cuidado no prazo para pagamento das férias dos empregados

Há duas semanas, um novo entendimento sumulado foi editado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre férias dos empregados

Há duas semanas, um novo entendimento sumulado foi editado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre férias dos empregados. Trata-se da Súmula n.º 450, que imprime a necessidade de pagamento das férias no prazo previsto em lei, sob o risco de que o valor correspondente seja pago em dobro.

A lei determina que as férias precisam ser comunicadas com trinta dias de antecedência ao empregado. Aliás, vale mencionar que todo empregado possui o direito de férias depois de completado o período aquisitivo de doze meses de trabalho. É do empregador, porém, a prerrogativa de definir quando será o gozo do período concessivo.

Após essa comunicação, até dois dias antes do início das férias, o empregado deverá receber tudo aquilo que lhe é devido, incluindo-se o terço constitucional. Nesse ponto, é importantíssimo que o salário seja pago com antecedência ao trabalhador, para que o período de férias possa ser devidamente aproveitado.

Afinal, além das contas ordinárias que um trabalhador possui, é de se supor que, nas férias, ele também precise de dinheiro para realizar atividades recreativas e de lazer, o que vai ao encontro do seu repouso físico e mental. Assim, se ele deixa de receber o que é devido no tempo certo, as férias acabam lhe trazendo mais desgaste do que propriamente descanso.

Por isso, refletindo o entendimento reiterado dos tribunais, o TST editou a nova súmula que orienta os juízes a condenarem os que concedem as férias no período certo, mas deixam de efetuar o seu pagamento no momento oportuno determinado pela lei. Fique de olho, empregador!