Cliente que teve voo de volta cancelado por “no-show” será indenizado
A 21ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou companhia aérea ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15 mil, por cancelamento de passagens de volta, decorrente de "no-show". Para o desembargador Maia da Rocha, relator, não restou demonstrado que o "dever de informação foi cumprido a contento".
Os autores alegaram que compraram passagens de ida e volta, porém não compareceram ao trecho de ida e, em decorrência disso, ao tentarem fruir do trecho de volta souberam que suas passagens foram canceladas, tendo que adquirir novas passagens. Pleitearam, então, o pagamento de danos morais e materiais.
A empresa aérea, por sua vez, aduziu que o não comparecimento do viajante no primeiro trecho, permite o cancelamento do segundo trecho. Alegou, ainda, que a informação constava no bilhete emitido.
No juízo de origem, o pedido dos autores foi negado sob o entendimento de que "não se trata propriamente de cláusula limitativa de direito do consumidor, mas de regra contratual legítima, na medida em que para fruir o segundo trecho, bastaria que o viajante comunicasse a operadora do transporte sobre o seu desejo".
Em 2º grau, no entanto, o desembargador Maia da Rocha, relator, entendeu que, diante dos fatos apresentados, é de se reconhecer que houve falha na prestação de serviços de transporte, em virtude de violação ao dever de informação e transparência.
"No caso concreto a alegação da recorrida de que há explicação sobre o 'no-show' no seu sítio eletrônico não afasta a falha na prestação do serviço. Isso porque não se demonstrou que o dever de informação foi cumprido a contento."
Além disso, observou que condicionar a utilização da passagem de volta à utilização da passagem de ida configura prática abusiva nos termos do artigo 39, I, CDC. "Tal prática gera um grande desequilíbrio no contrato acentuando a posição de vulnerabilidade do consumidor."
Assim, reformou a sentença para julgar procedente o pedido inicial e condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, para cada autor, à título de danos morais. Seu voto foi seguido de forma unânime.