Condições de acordo trabalhista são alteradas em razão da pandemia
A juíza do Trabalho Amanda Sarmento Gakiya Walraven, de Mococa/SP, fixou novas condições de pagamento de acordo trabalhista tendo em vista a crise econômica decorrente da pandemia do coronavírus.
Em janeiro deste ano, as partes, reconhecendo rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, acordaram que a reclamada pagaria R$ 100 mil em 20 parcelas iguais de R$ 5 mil cada, com vencimento todo dia 30, iniciando-se em 30/3/20. O acordo foi homologado pela magistrada.
No entanto, a empresa informou o juízo, antecipadamente, que não terá como honrar o acordo, pois com a crise social e econômica ensejada pela covid-19, a reclamada foi "diretamente afetada em decorrência da paralisação de todas as suas obras pelas medidas restritivas impostas pelas autoridades sanitárias". No caso, a reclamada pagou pontualmente a primeira parcela do acordo.
A juíza Amanda Walraven assentou que a crise econômica em razão da pandemia se enquadra no conceito caso fortuito e força maior.
“Trata-se da crise mais desafiadora, em termos de saúde e de economia, enfrentada pelo mundo desde a Segunda Guerra Mundial. Seus efeitos nas relações de trabalho não podem ser ignorados e necessitam de solução adequada e compatível com a gravidade do cenário enfrentado. Quando realizado o acordo nos presentes autos, o cenário atual não era sequer cogitado.”
Na visão de S. Exa., cabe ao Judiciário “tentar chegar a uma solução que seja mais razoável, justa e equânime quanto ao pedido da empresa, sem olvidar que se trata de execução verba alimentar”. Assim, fixou as seguintes medidas:
- adimplemento pela ré de 50% dos valores de abril, maio e junho/2020, sem que seja considerada mora dos outros 50% das parcelas do acordo; e,
- o saldo das parcelas deverá ser adimplido em três parcelas iguais, em 30, 60 e 90 dias, após a data prevista para a última parcela do acordo.
A magistrada também determinou a incidência de cláusula penal em caso de inadimplemento das obrigações, sobre o saldo da parcela inadimplida.
“A medida visa incentivar o adimplemento (ainda que parcial), de modo a conjugar, na medida do possível, a subsistência do credor e a manutenção da empresa.”