24/04/2020 às 00h00 com informações de Migalhas

Juiz não suspende acordo trabalhista homologado antes da pandemia

Empresa que paralisou atividades devido ao coronavírus não pode suspender pagamento de acordo trabalhista homologado antes da pandemia. Decisão é do juiz Eduardo Nuyens Hourneaux, da 3ª vara do Trabalho de Santos/SP, que destacou: “o Direito continua vigente”.

A empresa alegou que está cumprindo com acordo trabalhista homologado, porém, em razão da pandemia do coronavírus, não tem mais possibilidade de honrar com o pactuado pois suas atividades comerciais foram paralisadas. Sendo assim, requereu a suspensão do acordo por 90 dias.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que a obrigação foi prevista em acordo homologado judicialmente e o ato judicial de homologação tem natureza de sentença, portanto, se trata de decisão irrecorrível.

“Não é dado ao juiz o poder de alterar ou “suspender” o conteúdo da coisa julgada, máxime por meio de despacho em mera petição do interessado – que não se equipara à ação revisional a que alude o inciso I do art. 505 do CPC.”

O magistrado ressaltou, ainda, que apesar da seriedade da situação e da crise do país, o Direito continua vigente. Portanto, deferir a suspensão da obrigação equivaleria a suspender o Direito e substituir pelo senso individual de cada julgador, “o que obviamente não pode ser admitido”.

Ao citar situação hipotética, o juiz explicou que, no mesmo sentido do pedido da empresa, seria possível, então, acolher um pedido de um credor para, apesar de o acordo prever o pagamento parcelado, executar a obrigação integral imediatamente em razão de situação financeira debilitada.

“Não cabe ao juiz nem uma, nem outra decisão. Cabe-lhe nessa situação respeitar a coisa julgada e não a substituir pelo seu senso pessoal de justiça. Devem as partes negociar e eventualmente apresentar novação da obrigação, para análise e nova homologação judicial. Mas não há fundamento jurídico que autorize o juiz a conceder moratória ao devedor, diante da situação de calamidade que atinge a todas as pessoas, inclusive, potencialmente, o próprio credor.”

Sendo assim, o magistrado indeferiu o requerimento de suspensão da eficácia das obrigações previstas em acordo homologado.