STF publica súmula vinculante sobre direito a crédito presumido de IPI
O Supremo Tribunal Federal (STF) editou uma nova súmula vinculante, que foi publicada no último dia 7, no Diário de Justiça Eletrônico, edição n° 112. A Súmula Vinculante 58 da Corte trata sobre créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em operações de aquisição de bens tributados à razão de alíquota zero.
O novo enunciado tem a seguinte redação: “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”. A redação foi sugerida pelo ministro Ricardo Lewandowski, em 2009, quando era presidente da Corte.
Em sessão virtual realizada de 17 a 24 de abril, o plenário analisou a matéria ao julgar a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 26, aprovada por maioria de votos. Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio e o presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli. Leia a íntegra do acórdão.
Há duas semanas, em 23 de abril, a Corte editou outra súmula vinculante, que versa sobre a imunidade tributária para a importação e comercialização de e-books e e-readers. Antes disso, o Supremo passou quase quatro anos sem editar súmulas.
No voto, Lewandowski apontou que é pacífica a jurisprudência do Supremo no sentido de que não há direito ao crédito de IPI em relação à aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Segundo ele, no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 353657 e 370682, o Plenário consolidou essa orientação.
No primeiro, sob relatoria do ministro Marco Aurélio, ficou assentado que, “conforme disposto no inciso II do § 3º do artigo 153 da Constituição, observa-se o princípio da não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero”.
O ministro Gilmar Mendes foi o redator do segundo acórdão. Neste caso, os ministros entenderam que os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero.