03/07/2014 às 00h00 com informações de Consultor Jurídico

Contrato de penhor de crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial

Crédito de uma empresa que havia sido excluído dos efeitos da recuperação volta a fazer parte do rol de credores habilitados no processo

O contrato de penhor de crédito se submete aos efeitos da Lei de Recuperação Judicial — Lei 11.101/2005 — na classe de crédito com garantia real, reconheceu, de forma inédita, no último dia 26 de junho, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Com a decisão, o crédito de uma empresa de informática do município de Esteio, que havia sido excluído dos efeitos da recuperação pela 1ª Vara Cível daquela comarca, volta a fazer parte do rol de credores habilitados no processo.

A posição agora referendada pelo colegiado, por unanimidade, já havia sido firmada pelo desembargador Ney Wiedemann Neto quando ele concedeu a liminar à empresa, reformando decisão da juíza Cristina Nozari Garcia. Ela entendeu que o crédito deveria ser considerado extraconcursal, por tratamento isonômico ao que foi conferido no julgamento de outro recurso, envolvendo contrato com o Banco Votorantim.

"No outro caso, havia contrato de alienação fiduciária em garantia. No contrato de que ora se cuida, a garantia da CEF é dinheiro dos depósitos em conta-corrente e aplicações financeiras, na forma de penhor. As situações são diferentes. Ou seja, uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa, com a devida vênia", observou Wiedeman no acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando o entendimento da liminar

Para a advogada Greise Hellmann Esteves, de Porto Alegre, a decisão é importante por traduzir a correta interpretação da Lei de Recuperação Judicial frente aos diferentes instrumentos contratuais firmados com as instituições financeiras, na medida em que ficam afastadas as analogias que levam a aplicação equivocada.