Fisco não pode usar, em processos, informações bancárias sigilosas
Quebra do sigilo fiscal só é possível por determinação judicial, caso contrário, violaria os princípios do devido processo legalUtilizar informações extraídas de extratos bancários obtidos por meio de requisição de informações sobre movimentação financeira, sem permissão judicial, é inconstitucional. Esse é o entendimento adotado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), conforme decisões recentes, publicadas no Diário Eletrônico no mês de junho.
A Lei Complementar 105/01 teria possibilitado ao Fisco utilizar informações fornecidas por bancos à Receita Federal, pertinentes à movimentação financeira dos contribuintes. As pessoas físicas e jurídicas fiscalizadas alegam que a quebra do sigilo fiscal somente é possível por determinação judicial, caso contrário, violaria os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Mas os tribunais têm julgado a inconstitucionalidade do acesso direto do Fisco às informações sobre movimentação bancária, sem prévia autorização judicial, para fins de apuração fiscal, afastando também a aplicação da Lei Complementar 105/2001 e da Lei 10.174/2001.
O desembargador federal Márcio Moraes, relator de processos sobre o tema na 3ª Turma, tem determinado à autoridade que se abstenha de utilizar dados bancários obtidos sem autorização judicial nos autos de procedimento administrativo da Receita Federal.
“Na conformidade do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a 3ª Turma desta corte já decidiu pela anulação de auto de infração lavrado com base no cruzamento de dados decorrentes do acesso direto do Fisco à movimentação bancária do contribuinte”, afirmou.