Fazenda pode cobrar dívida em falência e execução fiscal, diz 1ª Turma do STJ
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (26/5) que a Fazenda pode habilitar um crédito tributário no juízo de falência e, ao mesmo tempo, continuar cobrando a dívida da massa falida por meio de execução fiscal. Por maioria, o colegiado autorizou que a Fazenda faça a habilitação do crédito tributário no juízo de falência desde que, na ação de execução fiscal, não seja determinada a penhora ou a indisponibilidade de bens.
O julgamento é inédito no colegiado. Com o resultado, as duas Turmas de Direito Público da Corte passam a proferir decisões alinhadas. A 2ª Turma firmou precedente semelhante em 2009.
Entretanto, a 4ª Turma do STJ decidiu no sentido contrário em 2018. O colegiado de Direito Privado obrigou a Fazenda a renunciar à execução fiscal caso habilite o crédito tributário no processo de falência.
Decisão da 1ª Turma sobre falência e execução fiscal
A 1ª Turma julgou a controvérsia no REsp 1.831.186/SP. A maioria dos ministros acompanhou o posicionamento da ministra Regina Helena Costa, que ressaltou que a mera existência da execução fiscal não representa uma garantia do crédito tributário para a Fazenda.
Para a magistrada, a garantia só se efetiva na execução fiscal nos casos de constrição – ou seja, quando há penhora ou bloqueio de bens do devedor.
“Não se pode pura e simplesmente dizer que uma vez ajuizada a execução fiscal está vedada a habilitação do crédito fiscal no juízo universal da falência. O que vedaria a habilitação seria a existência de execução fiscal com constrição de bens, porque aí sim teríamos garantia no juízo da execução e aí sim poderíamos falar em garantia dúplice caso houvesse habilitação”, afirmou Costa.
Nesse sentido a ministra entendeu que, enquanto não houver penhora ou bloqueio dos bens do devedor, não se configura a garantia e a Fazenda pode habilitar o crédito tributário na falência.
Entendo que há possibilidade de convivência da ação de execução fiscal e da habilitação do crédito tributário no juízo universal da falência desde que não exista garantia de constrição na execução fiscal e desde que a Fazenda não proceda à constrição
Ministra Regina Helena Costa, do STJ
Ainda, Costa argumentou que a Lei de Execuções Fiscais (lei 6.830/1980), o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei de Falências (lei 11.101/2005) garantem a autonomia do sistema de execuções fiscais em relação ao juízo de falência e recuperação judicial sem comprometer o princípio da preservação da empresa.
Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo.
Maia Filho defendeu que a existência da execução fiscal impede a participação da Fazenda no processo de falência porque se configuraria a dupla garantia, o que é proibido. Durante o julgamento, o ministro disse que concordava com a ponderação da colega, mas questionou qual seria a utilidade de uma execução fiscal sem penhora ou bloqueio de bens.
Então para que promover a execução? Promove a execução mas não pede o que a Fazenda tem de fundamental, de objetivo quase único, que é desapropriar o devedor de patrimônio para satisfazer o credor?
Ao acompanhar Costa, o ministro Sérgio Kukina afirmou ser possível a convivência entre a execução fiscal e a habilitação do crédito na falência. “[Senão] estaríamos a negar a possibilidade de o crédito tributário ser beneficiário de tratamento no âmbito da Lei de Recuperação Judicial e Falências”, disse.
Além de Kukina, também se alinharam ao posicionamento da ministra Regina Helena Costa os ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves.
Assim, por maioria de quatro votos a um, os ministros deram parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para determinar o processamento da habilitação do crédito no juízo falimentar.
Direito Público x Direito Privado
Ao analisar a controvérsia no REsp 1.815.825/SP, a 2ª Turma se posicionou de maneira semelhante à 1ª Turma. No precedente de 2009, o colegiado afirmou que a Fazenda tem a faculdade de optar por ambas as vias de cobrança, tanto a habilitação no processo de falência quanto o ajuizamento da execução fiscal.
“A tentativa de resguardar o interesse público subjacente à cobrança de tal espécie de crédito, através do ajuizamento da execução fiscal e de habilitação no processo falimentar, não encontra óbice na legislação aplicável”, lê-se no acórdão de relatoria do ministro Herman Benjamin, referindo-se ao CTN e à Lei de Execuções Fiscais.
Entretanto, a 4ª Turma tomou uma decisão no sentido contrário em 2018, ao analisar o REsp 1.466.200/SP. Apesar de a Fazenda ter a possibilidade de requerer a habilitação de seus créditos no processo de falência, o colegiado de Direito Privado definiu que a procuradoria teria que abdicar da execução fiscal.
“Malgrado a prerrogativa de cobrança do crédito tributário via execução fiscal, inexiste óbice para que o fisco (no exercício de juízo de conveniência e oportunidade) venha a requerer a habilitação de seus créditos nos autos do procedimento falimentar, submetendo-se à ordem de pagamento prevista na lei 11.101/2005, o que implicará renúncia a utilizar-se do rito previsto na lei 6.830/1980 [Lei de Execuções Fiscais], ante o descabimento de garantia dúplice”, escreveu o relator, ministro Luís Felipe Salomão.
Já a Corte Especial do STJ definiu em dezembro do ano passado que cabe à 2ª Seção, de Direito Privado, julgar conflitos de competência em processos que envolvam execuções fiscais de empresas em recuperação judicial. A Corte Especial se posicionou no CC 149.622/RJ.
Uma questão semelhante foi afetada para julgamento pela 1ª Seção sob o rito dos recursos repetitivos. Quando apreciar o tema 987, a Seção definirá se a Fazenda pode, na execução fiscal de dívida tributária, pedir a penhora e o bloqueio de bens de uma empresa em recuperação judicial.
Não há data prevista para a 1ª Seção julgar os REsps 1.694.261/SP e 1.694.316/SP, representativos desta controvérsia.