Recuperação judicial não afasta cláusula de foro em contrato de concessão
O juízo competente para julgamento de ação movida por empresa em recuperação judicial que tem como objetivo discutir questões relativas a contrato de concessão é aquele eleito na cláusula de foro. O fato de essa tramitação impactar no plano de soerguimento não é o suficiente para atrair a competência do juízo da recuperação.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão das instâncias ordinárias no caso de uma concessionária de veículos que ajuizou ação cautelar contra uma montadora para restabelecer o contrato, que fora rompido unilateralmente. Neste pedido, pleiteou a distribuição da demanda para o juízo da recuperação judicial.
A concessionária defendeu que a questão fosse vista com relação à finalidade da ação proposta: restabelecer a concessão para venda de veículos da montadora significa manter as atividades econômicas da empresa e não prejudicar o plano de recuperação judicial, já em andamento.
“Seria admitir que juízo da recuperação ficasse passível de ser surpreendido com uma decisão do juízo estranho à sua relação com o processo de recuperação judicial”, apontou o advogado, na tribuna virtual do julgamento por videoconferência.
No entanto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a única hipótese de prevenção do juízo da recuperação judicial na Lei 11.101/05 se dá em “qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor”. E que formação de um juízo universal e indivisível para tratar de todas as hipóteses só ocorre em processos de falência.
Hipersuficiência econômica
Em segundo grau, a decisão sobre a competência do juízo da recuperação judicial foi mantida, por meio da aplicação da jurisprudência quanto ao contrato de adesão, estendendo as regras sobre relações de consumo à avença comercial.
No caso, uma das partes (montadora) guardaria relação de hipersuficiência econômica em relação à outra (concessionária), e por isso não pode ser submetida à observância da cláusula de eleição de foro. Este entendimento fere a jurisprudência tranquila do STJ, segundo a ministra Nancy Andrighi.
“Eventual invalidade somente ocorrerá se for cabalmente comprovada a abusividade da cláusula, cuja manutenção possa resultar em inviabilidade ou em dificuldade excessiva de acesso ao Judiciário”, esclareceu.