03/06/2020 às 00h00 com informações de Veja

OAB vai sustentar no STF ser contra limite de indenizações trabalhistas

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Felipe Santa Cruz, vai sustentar no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta semana, que é contra todo e qualquer limite para indenizações trabalhistas. A ideia será defendida em uma ação direta de inconstitucionalidade impetrada pelo Conselho Federal da OAB contra a limitação de indenizações em casos como a tragédia de Brumadinho (MG).

A ação questiona mudanças realizadas pela Lei 13.467/2017, a Reforma Trabalhista aprovada pelo Congresso durante o governo Michel Temer e que tem o apoio do governo Jair Bolsonaro. Antes da alteração da lei, não existia, por exemplo, um limite para o valor que um empregado podia pedir como indenização por danos morais eventualmente causados pelo empregador. Como um todo, a reforma trabalhista alterou 54 artigos, modificando cerca de 10% da legislação existente anteriormente.

A ação tem especial importância na OAB porque foi a primeira impetrada na atual gestão. Nela, a Ordem dos Advogados pede que seja reconhecida a inconstitucionalidade de dois artigos, o 223-A e 223-G da nova lei trabalhista, que tratam da reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho e limitam o valor da reparação a até 50 vezes o último salário contratual pago.

A OAB aponta que “a previsão legislativa criou uma espécie de tarifação para o pagamento de indenização trabalhista” e afirma que “as normas em vigor são muito prejudiciais ao trabalhador”. A Ordem usa como exemplo a tragédia de Brumadinho para argumentar que a limitação da indenização pela legislação trabalhista fere o princípio da isonomia, uma vez que os atingidos que entrarem com ações na Justiça comum não terão a limitação imposta pela CLT.

A coluna teve acesso ao memorial que será apresentado por Felipe Santa Cruz no STF. No documento, o presidente da OAB afirma que “a vinculação da indenização ao último salário recebido é determinação odiosa que considera unicamente a posição econômico-social do ofendido como indexador de danos extrapatrimoniais, presumindo-se que, quanto maior o salário, mais valem os direitos da personalidade”.