Refis: 1ª Turma do STJ pode definir saldo remanescente para pagamento à vista
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode se posicionar sobre qual é o saldo remanescente para pagamento à vista em um parcelamento tributário nos casos em que o contribuinte já havia inscrito a dívida em um Refis anterior. Deve ser pago à vista o valor total da dívida que o contribuinte informou no momento da adesão, ou devem ser descontadas as parcelas pagas entre a adesão e a consolidação do parcelamento?
No dia 9 de junho, o colegiado começou a julgar o REsp 1.455.683/RS, que opõe a Planalto Transportes e a Fazenda Nacional. Os ministros debateram o conhecimento do recurso e, se a peça for admitida, a 1ª Turma pode analisar a controvérsia no mérito.
A empresa aderiu ao programa especial da lei 11.941/2009, batizado de Refis da crise, e inscreveu um débito que havia sido parcelado em 2002. A empresa optou pelo pagamento à vista para aproveitar reduções de 100% nas multas de mora e de ofício, 40% na multa isolada, 45% nos juros de mora e 100% nos encargos legais.
A adesão ao parcelamento ocorreu em novembro de 2009 e o saldo consolidado da dívida só foi apresentado pela Receita Federal em junho de 2011. Nesse intervalo de 19 meses, de acordo com a defesa, a empresa teve que continuar pagando na forma de antecipações da dívida o equivalente a 85% do valor da parcela média dos últimos doze meses de Refis.
Inicialmente, o ministro Gurgel de Faria fez um destaque no processo por entender que haveria reanálise de provas. “O contribuinte parcelou débitos com histórico de parcelamento anterior pelo Refis. Para examinar os elementos de quantas parcelas foram pagas, se foi à vista, como tudo aconteceu, em princípio seria caso de súmula 7”, ponderou. O enunciado é aplicado no tribunal superior para barrar recursos que envolvam reexame de fatos e provas.
Já a ministra Regina Helena Costa afirmou que não seria necessária a reanálise de provas para julgar a controvérsia principal do processo. A magistrada considerou incontroverso o fato de que o contribuinte trouxe débitos inscritos em um parcelamento anterior e de que a empresa pede o pagamento à vista do saldo remanescente.
“Vamos estabelecer o critério, o que é o saldo remanescente”, disse. Diante da sugestão da colega, Faria pediu vista para analisar mais profundamente se considera aplicável a súmula 7.
O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, havia atendido o pedido da empresa por meio de uma decisão monocrática em outubro de 2018. Na sequência a Fazenda Nacional apresentou agravo interno, que gerou o debate na 1ª Turma na última terça-feira (9/6). Antes do pedido de vista de Faria votou apenas o relator, para negar provimento ao agravo da Fazenda.
Relator atendeu pedido da empresa sobre Refis
Para dar provimento ao recurso do contribuinte na decisão monocrática o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, argumentou que o atraso de mais de um ano demonstra “desarmonia” na conduta da União. Para o ministro, a União deveria ter avaliado em tempo razoável se a empresa preenchia os requisitos para a opção do pagamento à vista.
“Percebe-se que a parte contribuinte fora penalizada por uma condição que não dera causa; não seria admissível, em tal contexto, permitir que a demora na consolidação da dívida fiscal, por ser ato que não depende do contribuinte, produzisse contra ele (contribuinte) o efeito de não aproveitamento total da benesse”, escreveu.