01/07/2020 às 00h00 com informações de Migalhas

Distribuidora de combustíveis consegue suspensão de ICMS cobrado em substituição tributária

Distribuidora de combustíveis consegue suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao mês de fevereiro de 2020 quanto ao ICMS cobrado em substituição tributária. Decisão é da juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª vara da Fazenda Pública de São Paulo, que constatou a diferença entre o valor estabelecido e o valor praticado.

Uma distribuidora de combustíveis alegou que possui um débito declarado e não pago referente ao ICMS apurado pela substituição tributária para frente da competência de fevereiro/2020, no valor de mais de R$ 2 milhões.

Sustenta que a dívida consta na sua conta corrente fiscal, não estando inscrita em dívida ativa e o lançamento teve como base de cálculo um valor presumido através da técnica de arrecadação pela substituição tributária para frente.

Diante disso, a distribuidora visa a correção do valor referente ao ICMS para readequar utilizando como base de cálculo o valor real da operação, diante das peculiaridades da cadeia de produção e comercialização de combustíveis no país e demais razões expostas.

Suspensão da exigibilidade

Ao analisar o caso, a juíza destacou que o estabelecimento do valor presumido à fixação da base de cálculo do ICMS sob regime de substituição é realizado pela Confaz, que por meio de atos regulamentares os fixa periodicamente.

“A autora discute o crédito tributário referente ao mês de fevereiro de 2020, oportunidade na qual o Confaz, por meio do ato COTEPE/PMPF 5 estabeleceu, como preço médio ponderado ao consumidor final o valor de R$ 3,050, ao passo que o valor real repassado ao consumidor é de R$ 2,099.”

Para a juíza, a diferença apontada indica que o valor estabelecido pelo Fisco é maior que o valor praticado.

“Desse cenário se extraem a probabilidade do direito invocado, que se consubstancia adequação entre o fundamento jurídico suscitado e o coletivo probatório juntado, bem como o perigo de dano à autora caso não haja intervenção jurisdicional, eis que se vê em direção aos atos executórios próprios do ente fiscal”

Assim, deferiu o pedido para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao mês de fevereiro de 2020 quanto ao ICMS cobrado em substituição tributária.