11/08/2020 às 00h00 com informações de Conjur

Sem excessos de poder, responsabilidade tributária de sócios é afastada

Ex-sócios são responsáveis por créditos tributários apenas quando comprovada a prática de atos de excesso de poder ou infração à lei, contrato social e estatutos.

O entendimento, que aplica os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), é do juiz Wilton Müller Salomão, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Goiás. A decisão, em caráter liminar, foi proferida no último dia 3. 

O caso concreto envolve dois ex-sócios de pessoa jurídica. Foi imputada a eles a responsabilidade tributária sobre autos de infração que alcançam o valor de R$ 2,5 milhões. 

A defesa, feita pelo advogado tributarista Breno Massa, argumentou que não há comprovação, ainda que mínima, de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, requisitos necessários para imputação de responsabilidade solidária.

O magistrado acolheu a tese. "No caso dos autos, entendo que os requisitos para que seja a responsabilidade tributária aplicada de forma solidária aos sócios não foram preenchidos, vez que não há nos autos administrativos a comprovação de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei ou regimentos de ordem interna", diz a decisão. 

Ele também pontuou que impor aos sócios o débito fiscal, quando não preenchidos os requisitos, causaria grave prejuízo à ordem financeira, já que os valores seriam exigidos pelo ente público caso a liminar fosse indeferida.