17/08/2020 às 00h00 com informações de Conjur

Fazer pessoa perder tempo pode gerar danos morais

Fazer uma pessoa perder tempo tentando solucionar problema causado por serviço defeituoso gera indenização por danos morais. O entendimento é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A decisão foi proferida no último dia 3. 

O caso concreto envolve homem que passou a receber cobranças após fazer vestibular em uma unidade de ensino. De acordo com os autos, ele solicitou por diversas vezes que o débito fosse retirado de seu nome. Ficou comprovado que sequer havia contrato entre as partes que ensejasse a dívida.

Mesmo com os pedidos, a empresa inscreveu seu nome de forma indevida no cadastro de inadimplentes. A corte aplicou a teoria do desvio produtivo, segundo a qual gera indenização fazer o consumidor perder seu tempo para resolver problemas. A faculdade deverá pagar R$ 7 mil ao autor. 

Foram narrados "fatos cabalmente demonstrados que comprovam a ocorrência de falha na prestação de serviço pela requerida/recorrente e ocorrência de perda de tempo útil do autor/recorrido, ensejando de indenização por danos morais em razão da teoria do fato do desvio produtivo do consumidor, posto que somente logrou de desvencilhar das cobranças indevidas a partir do deferimento de medida liminar", diz o relator do caso, desembargador Idelson Santos Rodrigues.

Segundo a teoria, que tem o advogado capixaba Marcos Dessaune como seu principal expoente, "o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável". 

Outras decisões

Embora seja bastante recente, o desvio produtivo passou a ser amplamente aplicado em tribunais brasileiros. No caso do TJ-ES, só recentemente uma decisão cita a teoria. O julgado é de junho de 2019, quando a 2ª Câmara Cível, sob relatoria do desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, determinou que uma distribuidora de energia elétrica pagasse R$ 5 mil de indenização a um cliente em razão de serviço defeituoso. 

Mais recentemente, em 25 de junho, a 3ª Câmara Cível voltou a aplicar o precedente, desta vez no caso de um homem que comprou uma bicicleta com defeito e despendeu muito de seu tempo para que o ocorrido fosse solucionado. 

"No caso, não há dúvida de que a legítima expectativa do autor ficou frustrada porque ele adquiriu produto durável, novo, de elevado valor (bicicleta de R$ 32.099,00) que apresentou vício de qualidade em menos de quatro meses, levando-o a vivenciar desvio produtivo por mais de uma vez, circunstância que, uma vez considerados o tipo de bicicleta adquirida e a espécie de utilização que dela se pretendia fazer, implicou para o autor constrangimento que ultrapassou os limites do mero dissabor", afirma a decisão, 

O relator do caso foi o desembargador Dair José Bregunce de Oliveira. Seguindo seu voto, a maior parte do colegiado determinou que a empresa pagasse R$ 5 mil de indenização por danos morais ao autor.