24/08/2020 às 00h00 com informações de Migalhas

Concessão de incentivos fiscais de ICMS deve ser unânime entre Estados e DF

Os ministros do STF decidiram que é constitucional a concordância unânime de todos os Estados-membros e do DF para a concessão de benefícios tributários em matéria de ICMS. A decisão foi tomada por maioria, 6x4, em plenário virtual.

O governador do DF ajuizou ação contra a LC 24/75, a qual dispõe que a concessão de benefícios fiscais em matéria de ICMS dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados. Para o autor, a previsão é inconstitucional porque viola o preceito fundamental da vontade da maioria. Para o governador do DF, a exigência da unanimidade acaba violando a autonomia necessária dos Estados federados, representando uma clara ofensa ao princípio federativo.

Relatora

A ministra Cármen Lúcia julgou improcedente o pedido, ou seja, pela validade da exigência prevista na norma.

A relatora explicou que, pela natureza de imposto incidente sobre a circulação de bens e serviços em todo o território nacional e sua relevância estratégica para o equilíbrio do pacto federativo, a Constituição instituiu mecanismo de equidade a obstar a competição conflituosa entre Estados federados, consubstanciada na redução de imposto de suas competências como atrativo para investimentos do capital privado, nos respectivos territórios.

A ministra ressaltou a necessidade de se combater a “guerra fiscal” entre os Estados. “Este Supremo Tribunal afirmou jurisprudência no sentido da necessidade de se impedir a persistência de cenário de guerra fiscal entre unidades federadas, o que enfraquece o princípio federativo”, afirmou.

S. Exa., ressaltou que se assim não fosse – a concordância unânime dos Estados – se instauraria a disputa predatória por recursos entre entes de idêntica dignidade constitucional.

O entendimento de Cármen Lúcia foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

Divergência – I

O ministro Edson Fachin divergiu no sentido da não recepção dos artigos impugnados da lei em debate.

Segundo S. Exa., muito embora a pertinente preocupação quanto a (des)competitividade tributária, a CF não exige a unanimidade para o processo legislativo ordinário, excepcional e orçamentário.

“O resgate da autonomia dos entes federados é instrumento-chave para autêntica democracia no país.”

O ministro Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber acompanharam a divergência do ministro Fachin. 

Divergência – II

Também pela invalidade da exigência da unanimidade, mas com outros fundamentos, divergiu o ministro Marco Aurélio.  

O vice-decano explicou que a fixação do quórum é opção político-normativa do legislador, mas deve-se observância à organicidade do Direito.

“A Carta da República não impõe unanimidade à aprovação de nenhum dos atos normativos nela previstos. A emenda constitucional se faz por decisão de três quintos das Casas do Congresso Nacional, a lei complementar é aprovada mediante formação de maioria absoluta, assim como as resoluções do Senado Federal atinentes ao ICMS.”

O ministro julgou procedente o pedido assentando não recepcionados, pela Constituição Federal, os artigos 2º, § 2º, e 4º da LC 24/75.