01/09/2020 às 00h00 com informações de Conjur

Multa estabelecida em acordo não pode mais ser discutida

Uma multa estabelecida em acordo homologado pela Justiça do Trabalho não pode ser discutida posteriormente em caso de descumprimento do que foi acordado. A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho usou esse entendimento para condenar uma microempresa de Cariacica (ES) ao pagamento de 50% sobre o valor das parcelas em atraso relativas a um acordo homologado com um ex-funcionário.

Como consequência da reclamação trabalhista ajuizada por um pintor contra a microempresa, foi feito um acordo que estabeleceu que o antigo empregador pagaria R$ 24 mil em parcelas mensais de R$ 1 mil, em datas predeterminadas. Em caso de descumprimento, incidiria a multa de 50% sobre o saldo remanescente. A microempresa, no entanto, atrasou em média oito dias o pagamento de 23 das 24 parcelas.

A defesa da microempresa alegou que o proprietário não atrasou o pagamento "por maldade" ou "porque não quis", mas porque, muitas vezes, não tinha dinheiro para honrar o compromisso no dia acertado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) entendeu que a multa era indevida, pois a penalidade se justificaria apenas em caso de inadimplemento, o que, no caso, não ocorreu, pois as parcelas foram quitadas integralmente, ainda que com atraso. A corte estadual argumentou que o objetivo da multa era assegurar o ressarcimento dos prejuízos advindos do não cumprimento da obrigação e pressionar o devedor a cumprir a condenação, e não o de ser aplicada indistintamente.

A 8ª Turma do TST, porém, teve entendimento diferente. Segundo a relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Dora Maria da Costa, uma vez proferida a decisão definitiva de mérito, ela é inalterável por meio de recurso, pois já se encontra esgotada. Assim, não se pode modificar ou inovar a sentença nem discutir qualquer matéria relativa à causa. Com informações da assessoria de imprensa do TST.