03/09/2020 às 00h00 com informações de Conjur

Competência para ação trabalhista é do local da contratação, diz TST

A competência para o ajuizamento de uma ação trabalhista é do local da contratação ou da prestação de serviços, conforme determina a CLT. Esse entendimento foi reforçado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho na análise de um recurso relativo a uma reclamação ajuizada por uma recepcionista que foi demitida durante a gravidez.

Alagoana de Pilar, cidade sob a jurisdição da vara de Atalaia, a reclamante trabalhava (inicialmente como arrumadeira, depois como recepcionista) no Hotel Praia Grande Ltda., no centro de Niterói (RJ). Em 2018, em estágio inicial de gravidez, ela foi demitida e, em seguida, voltou à sua terra natal, onde entrou com ação contra a antiga empregadora.

A profissional teve suas demandas parcialmente atendidas pelo juízo de primeiro grau e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL). A corte estadual argumentou que a ação deve ser ajuizada no local que mais beneficie o trabalhador, conforme os princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça.

O hotel, então, apresentou recurso de revista ao TST com o argumento da incompetência territorial da vara de Atalaia para julgar a ação. A empresa ressaltou que a recepcionista foi recrutada, contratada e trabalhou em Niterói, onde deveria ter ajuizado a demanda. Por isso, requereu a nulidade da sentença e a remessa do processo a uma das varas da cidade fluminense, no que foi atendida pela corte superior por unanimidade.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, lembrou que o TST já consagrou o entendimento de que prevalecem os critérios objetivos na fixação da competência territorial, nos termos do artigo 651 da CLT. Segundo o dispositivo, a competência é determinada pela localidade onde o empregado presta os serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro.

A relatora ressaltou ainda que o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do empregado, quando o local for diverso, só pode ser admitido se a empresa tiver atuação em âmbito nacional, o que não era o caso do hotel. Com informações da assessoria de imprensa do TST.