STF inicia julgamento sobre constitucionalidade de majoração de Cofins-Importação
O plenário virtual do STF iniciou julgamento sobre constitucionalidade do aumento em um ponto percentual a alíquota Cofins-Importação incidente sobre bens classificados na TIPI – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados introduzida pelo artigo 8º, parágrafo 21, da lei 10.865/04, com redação dada pela lei 12.715/12.
Já votaram o relator, ministro Marco Aurélio, e o ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência.
Entenda o caso
No caso concreto, uma empresa importadora de autopeças questionou acórdão do TRF da 4ª região que, ao desprover apelação, entendeu ser constitucional o recolhimento da Cofins-Importação aumentada em 1%. A empresa alegou que a regra deveria ter sido inserida no ordenamento jurídico por lei complementar. O recurso discutiu também sobre a vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento do imposto, considerando o princípio da não cumulatividade.
Por outro lado, a União defendeu que a instituição do adicional de alíquota da Cofins-Importação é instrumento de promoção da paridade na oneração, ou seja, equilíbrio de custos, entre os produtos externos e internos, tendo em vista o aumento da carga tributária sobre estes últimos. E no quesito da não-cumulatividade do PIS e da COFINS prevista no parágrafo 12 do artigo 195 da CF/88 não especifica a forma sob a qual deve ser implementada, de modo que cabe à legislação ordinária estabelecer os seus parâmetros.
Relator
O ministro Marco Aurélio, relator do caso, iniciou seu voto dizendo que está em jogo saber se o aumento da alíquota da contribuição bem como a proibição ao creditamento estão ou não em harmonia com a CF/88. Entendeu que o caso não se trata de criação de novo tributo, mas acréscimo de alíquota já existente, “sendo irrelevante a veiculação em dispositivo apartado”.
Para ele, a opção do legislador em majorar alíquota demonstra a proteção à economia nacional.
“A majoração fez-se de forma homogênea relativamente ao segmento importador, não havendo discriminação baseada na origem dos bens a serem internalizados.”
Sobre a não cumulatividade, observou o ministro que o princípio deve ser seguido linearmente. Para o vice decano, ao vedar o aproveitamento do crédito especificamente quanto ao adicional de alíquota instituído, a norma implicou afronta à não cumulatividade, incorrendo em vício de inconstitucionalidade material.
“É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previstono artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004.”
“Contraria o princípio da não cumulatividade a vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, considerada a regência do artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004.”
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes, acompanhou o relator, entendendo, portanto, que não há que se falar em inconstitucionalidade em se tratando do aumento da alíquota.
Divergiu no que diz respeito ao princípio da não-cumulatividade, já que para S. Exa., não há ofensa ao dispositivo. Para Moraes, a norma constitucional não delimitou a forma como se daria a sistemática não cumulativa da referida contribuição, diferentemente do que ocorreu com a não cumulatividade constitucionalmente prevista para o IPI e o ICMS.
“Deste modo, o referido normativo constitucional delegou expressamente ao legislador ordinário a competência para tratar da matéria quanto aos setores de atividade econômica aos quais se aplica a não cumulatividade e consequentemente, de forma implícita, delegou-lhe competência para tratar também dos demais critérios a serem adotados.”
Salientou que a não cumulatividade da Cofins-importação não é norma constitucional de eficácia plena, a que o legislador esteja obrigado a obedecer, como sustentado pela parte recorrida, mas sim de eficácia limitada, competindo à lei estabelecê-la.