Código de Defesa do Consumidor completa 30 anos. Conheça 30 direitos
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078) completa 30 anos nesta sexta-feira, 11, e prova a sua importância em meio a uma pandemia e à aceleração de um fenômeno impulsionado pela crise sanitária: a digitalização do consumo.
O CDC, criado em 1990, tem como objetivo primordial proteger o consumidor de abusos por parte de fabricantes e fornecedores de serviços. Isso porque ele é a parte mais vulnerável em razão de sua falta de conhecimento técnico sobre o serviço ou produto, bem como sua desvantagem econômica diante de grandes empresas. Portanto, é necessário buscar um equilíbrio dessas forças.
Ao longo desses 30 anos, uma das garantias mais básicas dos consumidores, que é o direito de proteção da vida, saúde e segurança, passou por uma atualização. Quando a legislação foi criada, seu artigo 6 assegurava o direito contra riscos no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
Contudo, desde 2017, o código também prevê, em seu artigo 8, que os fornecedores devem higienizar os equipamentos e os utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços à disposição do consumidor. E também informar, de maneira ostensiva, sobre eventuais riscos de contaminação, o que é uma proteção especialmente importante na crise da Covid-19, observa o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
A lei também tem um papel importante para proteger quem compra produtos e serviços no comércio eletrônico. Cancelar uma compra feita à distância só foi possível após a promulgação do código, observa Leandro Nava, advogado e professor de Direito do Consumidor. “Antes mesmo da existência massiva da internet, os consumidores já tinham o direito garantido de desistir da compra no prazo de sete dias quando compravam à distância.”
Na época, o artigo 49 foi criado por causa das vendas por telefone, mas ele acabou se aplicando também às vendas online, que, posteriormente, em 2012, ganhou uma legislação própria, explica a advogada Laís Silveira, do escritório FCQ.
Veja abaixo 30 direitos, alguns bem conhecidos e outros nem tanto, conquistados pelo consumidor a partir da criação do CDC e compilados pelo Idec.
1. Direito de proteção da vida, saúde e segurança
O CDC garante, em seu artigo 6, o direito de proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
Os fornecedores devem ser transparentes quanto a possíveis riscos que determinados produtos ou serviços podem oferecer à saúde ou segurança, devendo orientar adequadamente sobre a maneira segura de utilizá-los.
Desde 2017 o Código prevê no artigo 8 também que os fornecedores devem higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva, sobre eventuais riscos de contaminação.
2. Informação adequada e boa-fé
A informação clara sobre produtos e serviços, com dados corretos sobre quantidade, características, composição, qualidade, tributos e preço, bem como sobre riscos, estão garantidas ao consumidor pelo CDC no artigo 6.
Se essas informações disponíveis na hora da compra ou por contrato não for disponibilizada antes da contratação, ou se forem redigidas de forma que seja difícil compreendê-las, o fornecedor não poderá exigir que o consumidor cumpra tais cláusulas, devendo prevalecer a boa-fé, conforme determina o artigo 46 do Código.
3. Publicidade enganosa
O CDC também garante proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, como deixa claro o artigo 6, e chega a tipificá-la como crime no artigo 67. O artigo também inclui métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Ou seja, o que é prometido na publicidade deve ser cumprido e o consumidor tem o direito de cancelar a compra se isso não acontecer.
4. Publicidade abusiva
O código também veda a publicidade abusiva. Enquanto a propaganda enganosa é capaz de induzir o consumidor a erro, seja porque contém uma informação falsa ou porque omite um dado essencial sobre o produto ou serviço ofertado, a propaganda abusiva poderia ser chamada de politicamente incorreta, porque é potencialmente ofensiva a um grupo de pessoas ou à sociedade ou estimula comportamentos reprováveis. O artigo 37 dá exemplos de publicidades abusivas: transmitir mensagens discriminatórias, que estimula pessoas a adotar comportamentos perigosos, que desrespeita valores ambientais ou que se aproveita da ingenuidade das crianças.
5. Venda casada
As empresas não podem vender um produto ou serviço mediante a compra de outro. Chamada de venda casada, a prática é definida como crime contra a ordem econômica e contra as relações de consumo, segundo os artigos 6 e 39 do CDC, e o artigo 36, §3º, IX e XVIII, da Lei nº 12.529/2011.
É o que acontece quando alguém se vê pressionado por um banco a contratar um cartão de crédito, um seguro ou título de capitalização para abrir uma conta corrente. Ou quando uma loja de móveis exige que uma pessoa pague pelo produto e também pela sua instalação, quando na verdade ela pretende apenas comprar o bem e instalar por conta própria.
Mas nem sempre a venda casada é tão explícita. Por exemplo: a proibição de entrar com alimentos em locais como cinema ou parques de diversão também configura uma venda casada, já que obriga-se o consumidor a comprar a comida vendida no local. Dessa forma, tal prática inibe o direito básico do consumidor à escolha livre do produto ou serviço que quer comprar ou contratar.
6. Compra fracionada
Ninguém é obrigado a levar um fardo de um produto quando só precisa de uma unidade. O consumidor pode fazer a compra fracionada desde que a separação preserve as informações obrigatórias do fabricante na embalagem, segundo o artigo 39, I, do CDC.
O artigo considera abusivo condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço sem justa causa, a limites quantitativos.
7. Preços abusivos
Muitas vezes, o reajuste do preço de produtos e serviços é feito sem conhecimento do consumidor. Portanto, pode ser considerado abusivo. Os fornecedores podem estipular valores, de forma que abranjam todos os custos que tiveram. Contudo, o artigo 39 do CDC assegura que mesmo em um regime de liberdade de preços, não haja abusos excessivos.
Os valores cobrados devem ser justos, retratar a real necessidade do negócio e respeitar a boa-fé. Por isso, a empresa que aumentar o preço de produtos injustamente se aproveitando de situações de calamidade ou para auferir vantagem em momentos de grave crise social deve ser denunciada e penalizada pelas autoridades competentes como os Procons ou o Cade (órgão responsável pelas regras de concorrência).
8. Proteção contratual
Pelo artigo 46, o consumidor tem direito de exigir que lhes sejam apresentadas previamente todas as cláusulas e condições do contrato, que por sua vez devem ser redigidas de forma compreensível. Essas cláusulas serão sempre interpretadas da forma mais favorável ao consumidor (artigo 47).
Mesmo depois de ter lido e assinado o contrato, os consumidores poderão exigir a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou mesmo sua revisão em decorrência de fatos posteriores que as tornem excessivamente prejudiciais, conforme permite o artigo 6. Nestes casos, por mais que estejam em contrato, as cláusulas podem ser modificadas por um juiz, ou até mesmo anuladas quando forem comprovadamente abusivas, com base no artigo 51.
O artigo 51 também proíbe prestadores de serviços de alterar sem o consentimento do consumidor as cláusulas do contrato. Dessa forma, estariam desrespeitando o princípio do equilíbrio na relação de consumo. Qualquer modificação deve ser discutida previamente, e cláusulas que autorizem a mudança são consideradas nulas pelo CDC.
9. Contrato de adesão
Elaborado pelo fornecedor de produtos ou serviços, nesse tipo de contrato o consumidor não pode discutir ou alterar o conteúdo das cláusulas. Cabe a ele aceitá-lo ou não.
Por isso, de acordo com o artigo 54 do CDC, os contratos de adesão devem ser redigido de forma clara, inclusive em letras grandes, para facilitar a compreensão. Além disso, as cláusulas que limitarem os direitos do consumidor deverão ser redigidas com destaque (de preferência em negrito). Se o consumidor encontrar uma cláusula abusiva depois de assinar o documento, pode questionar o fornecedor, solicitando revisão ou anulação, com base no artigo 51 do CDC.
10. Prometeu, tem que cumprir
O CDC protege o consumidor contra o descumprimento da oferta (quando o fornecedor não cumpre o que foi prometido ao consumidor – não entrega no prazo, as características do produto ou do serviço não correspondem ao que foi dito etc) em seu artigo 30, definindo que a empresa deve se comprometer com o que foi ofertado.
No caso em que a promessa não está descrita no contrato ou o documento prevê algo diferente do que foi dito na hora da venda, qualquer oferta feita pelo fornecedor, seja por meio de anúncios publicitários ou verbalmente pelo vendedor deve ser cumprida. E os artigos 34 e 48 do código explicam que os fornecedores estão vinculados a cumprir o que seus representantes ofereceram em qualquer tipo de documento, por mais informal que seja.
11. Direito de arrependimento
Com o intuito de proteger contra as compras por impulso e vendas agressivas, o CDC garante um direito de arrependimento nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial. Segundo o artigo 49, o consumidor tem o prazo de sete dias para desistir do contrato a contar do momento da sua assinatura ou do recebimento do produto ou serviço.
Ao optar pelo direito de arrependimento, o fornecedor não poderá exigir o motivo da devolução, tampouco cobrar taxas nem reter qualquer valor eventualmente pago pelo consumidor. Da mesma forma, a empresa não poderá fazer com que a pessoa tenha o ônus de levar o produto para a devolução pelos Correios ou tenha qualquer custo com o frete.
Além disso, a loja também não poderá exigir que o produto esteja lacrado, já que para o consumidor exercer o direito de arrependimento é necessário o manuseio do produto, a fim de verificar o que adquiriu. Como muitas empresas dificultam o exercício desse direito, o consumidor deve anotar todas as tentativas de comunicação com o fornecedor, como dias e horários das ligações, assim como números dos protocolos de atendimento, de forma a assegurar que o prazo não expire.
12. Atraso na entrega
Se o produto não for entregue no prazo estipulado, o consumidor deve entrar em contato com a loja o quanto antes para comunicar o problema e cobrar providências. O atraso na entrega caracteriza descumprimento de oferta, de acordo com o artigo 35 do CDC.
Nesse caso, o consumidor pode exigir uma das três alternativas: o cumprimento forçado da entrega; outro produto equivalente; ou desistir da compra e pedir a restituição integral do dinheiro que já foi pago, incluindo o frete, além de eventuais perdas e danos decorrentes da demora.
13. Prazos para reclamação
Todo produto comercializado no Brasil tem garantia assegurada pelo artigo 26 do CDC. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, que podem ser percebidos de imediato, valem por: 30 dias, quando se tratar de fornecimento de serviço e produtos não duráveis; e 90 dias, quando se tratar de fornecimento de serviço e produtos duráveis.
Em casos de vícios de fácil percepção a contagem do prazo começa a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Mas quando se tratar de vício oculto, o prazo inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, inclusive depois de encerrada a garantia contratual.
Além disso, o prazo fica “congelado” quando o consumidor reclamar formalmente ao fornecedor de produtos e serviços, e enquanto não houver resposta negativa do fornecedor. Aconselha-se a comunicação por e-mail ou canais oficiais de atendimento ao consumidor que possibilitem a obtenção de protocolo de atendimento.
O prazo também fica congelado quando o Ministério Público houver instaurado inquérito civil, até seu encerramento.
14. Garantias
Há três modalidades de garantia: a legal, a contratual e a estendida.
A garantia legal é estabelecida pelo CDC e independe de previsão em contrato. A lei garante e ponto.
Já a garantia contratual é a que o fabricante ou fornecedor acrescenta a seu produto por livre e espontânea vontade. Ou seja, nem todo item tem esse tipo de garantia. Sua vigência começa a partir da emissão da nota fiscal, com prazo e condições impostas pela empresa – normalmente estabelecida no “termo de garantia”.
O artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor aponta que a garantia contratual é complementar à legal. Desse modo, fique atento para os prazos da garantia contratual, pois para os produtos duráveis (eletroeletrônicos e etc.) geralmente é de 9 meses ou 1 ano. Se for de 9 meses, o consumidor terá 1 ano para acionar a garantia em caso de defeitos, pois é feita a soma da garantia contratual com a legal de 3 meses ou 90 dias.
Já a garantia estendida, normalmente oferecida pelas lojas, é contratada a parte. É uma espécie de seguro regulado pela Susep (Superintendência de Seguros Privados) e garantido por uma seguradora.
15. Prazo de prescrição para indenização de danos
Quando um consumidor não reclama de um produto com defeito no prazo determinado pelo CDC (30 dias para produtos não duráveis e 90 para duráveis), dizemos que o prazo caducou. Ou seja, o consumidor perdeu o direito de reclamar pelos vícios de um produto e de exigir o seu conserto, a restituição da quantia paga, a substituição por outro ou um abatimento no preço.
Já quando sofreu um prejuízo maior causado pelo defeito do produto, como danos à saúde ou a perda de outros bens, e por isso precisa ser indenizado, a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos, a contar do momento em que a pessoa sabe que sofreu o dano e quem é o responsável pelo produto ou serviço defeituoso.
16. Troca de produtos
Se o produto estiver em perfeitas condições, o CDC não prevê obrigatoriedade de troca pelo fornecedor. No entanto, se o lojista garantir a troca na hora da compra deve manter e cumprir a promessa. Como a troca é uma decisão facultativa o vendedor pode limitar a troca a determinados produtos a um período específico.
Já se o produto vier com algum defeito, as regras são diferentes. A empresa é obrigada a reparar o defeito do produto. Entretanto, o fornecedor não precisa trocar o produto imediatamente – a não ser que seja um artigo considerado essencial. Fora dessa circunstância, deve obedecer o prazo de reparar o defeito, substituindo as peças viciadas, em até 30 dias a partir da reclamação.
Caso esse prazo não seja obedecido, de acordo com a determinação do parágrafo 1º do artigo 18, o consumidor tem o direito de escolher entre: substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou abatimento proporcional do preço.
Portanto, para evitar dores de cabeça no momento da compra, principalmente de presentes, questione sempre se o estabelecimento realiza a troca de produtos sem defeito, bem como se há algum prazo determinado pela loja para que a troca possa ser feita.
17. Abatimento de preço em produto com defeito
O consumidor que opta por ficar com o produto defeituoso pode receber um abatimento proporcional à falha. A escolha pode ser interessante quando a troca é inviável e, principalmente, se o problema não afetar o funcionamento do produto. Por exemplo: um arranhão no celular ou um amassado na máquina de lavar. Nesses casos, a forma de abatimento deve ser combinada entre o consumidor e o fornecedor.
18. Vício oculto
O vício oculto é um problema de funcionamento que não é resultado do desgaste natural pelo uso do produto. É um defeito “de fábrica” que só aparece depois de certo tempo de uso.
Nesse caso, segundo o artigo 26 do CDC, o período para o consumidor reclamar ao fornecedor só começa a contar quando ele percebe o defeito, e não a partir da data da compra, como fornecedores costumam argumentar.
Isso significa que mesmo que já tenha esgotado a garantia contratual – oferecida pelo fabricante, normalmente de um ano –, se o problema de funcionamento for decorrente de um vício oculto, o consumidor ainda tem direito ao reparo.
19. Responsabilidade objetiva e solidária
A responsabilidade objetiva determina que, independentemente de culpa, o fornecedor responsável deve compensar os prejuízos causados pelo produto ou serviço defeituoso. Conforme o artigo 14 do CDC a companhia aérea deve prestar assistência em caso de atraso de voo, mesmo que decorrente de fatores climáticos. Já o artigo 12 aponta que uma vítima de um dano causado por produto defeituoso deve ser indenizada pelo fabricante, sem precisar provar que ele teve culpa no problema.
Já a responsabilidade solidária, descrita no artigo 18, considera que, nos casos de vícios de produtos, ou seja, mal funcionamento, todos os fornecedores envolvidos na relação de consumo são responsáveis. Nesse sentido, o consumidor pode acionar o comerciante ou fabricante para que o bem seja consertado, substituído por um novo ou seja restituído o valor pago. Por exemplo: uma loja de revenda de carro responde pelo vício de qualidade de um veículo da mesma forma que o fabricante. Isso impede que uma empresa “empurre” o problema para outra.
20. Consumidor por equiparação
Quando um serviço ou produto apresenta um defeito e coloca em risco a segurança das pessoas, todas as vítimas têm direito à reparação, independentemente de terem pago ou utilizado esse produto ou serviço. Por exemplo, uma pessoa vai a uma festa em que há um buffet responsável pelas comidas e bebidas. No outro dia, ela e outros convidados estão com intoxicação alimentar devido ao que consumiram durante a festa. Embora não tenham contratado o serviço do buffet, todos os que se sentirem afetados podem exigir da empresa a reparação pelos danos sofridos – são os consumidores por equiparação, conceito previsto no artigo 17 do código.
Da mesma forma, a família de uma vítima atingida por uma aeronave em queda é equiparada a consumidores e pode exigir direitos de reparação de danos previstos no CDC, mesmo que não tenham utilizado o serviço da empresa.
21. Fornecimento de peças de reposição
O artigo 32 do CDC garante o fornecimento de peças de reposição de todos os produtos disponíveis no mercado enquanto eles forem fabricados ou importados, até mesmo após saírem de linha. A responsabilidade é do fabricante ou importador (no caso de não haver fabricante em território nacional), que devem oferecer peças originais e novas, segundo o artigo 21 do CDC.
Utilizar peças ou componentes de reposição usados, sem a autorização do consumidor, configura crime de consumo por parte do fornecedor (artigo 70). Ao consumidor é garantido o direito de solicitar a troca da peça.
Em casos que não se tratarem de vício do produto, mesmo que a lei não fixe prazo para a entrega da peça de reposição, o fabricante ou importador deve informar ao consumidor o tempo que ele terá de esperar. Segundo o CDC, quando um produto deixa de ser fabricado, as peças de reposição devem continuar a ser fornecidas por um “tempo razoável”, que, segundo o entendimento do Idec, configura ao menos o tempo médio de vida útil do produto.
22. Recall
O recall é um procedimento adotado quando produtos colocados no mercado oferecem risco à saúde e à segurança dos consumidores. O artigo 10 do CDC obriga o fornecedor (fabricante ou importador) a chamar a atenção da população para a periculosidade do produto e informar o que deve ser feito para que o defeito seja reparado gratuitamente, evitando, assim, possíveis acidentes de consumo.
O código prevê que o aviso seja feito por meio de anúncios publicitários na imprensa escrita, no rádio e na televisão. Além disso, a Portaria 618/2019 do Ministério da Justiça determina, detalhadamente, as regras básicas para o recall. Por exemplo, exige que o fornecedor entregue ao consumidor um certificado comprovando que ele participou do recall.
23. Cobrança ilegal e abusiva
O Código proíbe a realização da cobrança indevida, como a inclusão de pagamento por débito automático sem autorização do consumidor; cobranças por serviços não contratados na conta ou por dívida já paga. Se o fornecedor insistir nessa cobrança, mesmo já ciente que é indevida, e a pessoa cobrada se vê na necessidade de pagá-la para resolver o problema, poderá depois exigir o ressarcimento em dobro, como forma de compensar o prejuízo sofrido injustamente. É o que prevê o artigo 42 do CDC.
Além disso, o mesmo artigo também estabelece que na cobrança de dívidas o consumidor não pode ser exposto a ridículo, nem ser submetido a qualquer constrangimento. Todo credor tem o direito de cobrar uma dívida do seu devedor. Mas existem limites. É considerado abusivo, por exemplo, o envio do nome do consumidor para bancos de proteção de crédito sem o aviso prévio, ou ainda a cobrança em seu local de trabalho, de modo que colegas tenham conhecimento da dívida. Ambos os exemplos geram ao consumidor o direito de reclamar indenização por danos morais e/ou materiais.
24. Dinheiro de volta em dobro
O artigo 42 do CDC estabelece que o consumidor que sofrer uma cobrança indevida tem direito a receber de volta o valor pago a mais em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais. A exceção é se o engano for justificável. Nesse caso a devolução do valor poderá ser simples (não em dobro).
Em regra, os erros de cobrança não são justificáveis, sejam eles decorrentes de lançamentos equivocados no sistema, problemas no software etc.
Para o Idec, o consumidor tem direito de receber o dinheiro de volta em dobro independentemente de comprovação da má-fé ou culpa do fornecedor. De toda forma, para uma eventual ação judicial de restituição em dobro, é importante a vítima guardar provas de que antes de pagar o valor indevido tentou alertar ao fornecedor que a cobrança era equivocada ou que a dívida já havia sido quitada.
25. Danos materiais e danos morais
Quando prejudicado, o consumidor tem o direito de ser indenizado. Os danos materiais dizem respeito a prejuízos vinculados ao patrimônio (bens, valores etc.). Já os danos morais são aqueles que atentam contra a honra, a integridade psíquica e moral; o direito à vida, à liberdade ou à privacidade etc.
Se a bagagem for extraviada no aeroporto, por exemplo, o passageiro pode pedir indenização por danos materiais, para reparar o prejuízo com os objetos que perdeu. Já os danos morais podem ocorrer se o consumidor tiver seu nome inserido indevidamente em cadastro de inadimplentes, desde que não haja negativação anterior justificada. Em algumas situações, pode haver dano moral e material ao mesmo tempo. Por exemplo, quando um erro médico causa problemas físicos e psicológicos ao paciente. O CDC trata de danos materiais e morais em diversos trechos, entre eles nos artigos 6 e 12.
26. Retificação de bancos de dados
Os bancos de dados e cadastros de consumidores são regulamentados pelo CDC.
Os bancos de dados reúnem informações sobre a situação financeira do consumidor e são usados pelos fornecedores para celebrar ou não um contrato. Os mais comuns são os bancos de proteção ao crédito, como os da SPC e da Serasa. Já os cadastros de consumidores são arquivos com hábitos de consumo que as empresas usam com fins mercadológicos.
De acordo com o artigo 43 do CDC, o consumidor tem o direito de acessar essas informações, assim como de saber a fonte de onde elas provêm. E esses dados precisam ser claros, objetivos e verdadeiros.
Caso o consumidor encontre algum erro nos dados armazenados, ele pode exigir a correção imediata e gratuita, conforme estabelece o parágrafo 3°. A retificação deve ser feita em cinco dias úteis e comunicada dentro desse prazo.
Esse direitos avançaram e estão contemplados na atual Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e nos novos sistemas de cadastro positivo.
27. Acesso à Justiça como prevenção
O artigo 6 do CDC também garante ao consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
Dessa forma, é permitido recorrer à Justiça mesmo antes da ocorrência do dano, como forma preventiva.
28. Facilitação da defesa
O artigo 6 do CDC permite ao juiz exigir que o réu prove que os argumentos usados contra ele pelo autor da ação não são verdadeiros. Ou seja, as alegações e provas entregues pelo consumidor são presumidas verdadeiras, sendo dever do fornecedor provar o contrário.
Por ser um direito básico do consumidor, o juiz pode aplicar esse recurso sempre que estiver convencido de que as alegações do autor da ação são verossímeis ou se considerar que será difícil para ele provar que está certo, seja por questões econômicas (se for lhe custar caro demais), técnicas (se a empresa tiver experiência sobre determinado assunto relacionado ao produto que comercializa) ou informacionais (se o fornecedor tiver informações exclusivas que podem contribuir com o julgamento da causa).
29. Garantias para ações coletivas
O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 81, que os processos judiciais podem ser individuais ou coletivos.
O artigo 82 elenca os agentes que podem defender os cidadãos coletivamente, dentre eles as associações de defesa do consumidor, como o Idec. A vantagem da ação coletiva para o Judiciário é que ela inibe grande quantidade de ações com o mesmo pedido.
Depois de a ação ser confirmada em todas as instâncias, os consumidores que tiverem se habilitado na fase de execução do processo – de acordo com o artigo 97 do CDC – serão beneficiados (mesmo os que não entraram com ação individual).
30. Multas contra empresas
De acordo com o artigo 57 do CDC, o valor de uma multa aplicada a uma empresa pelo Procon ou outro órgão de defesa do consumidor – que varia de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do fornecedor – deve ser revertida para o Fundo de Direitos Difusos se ele for devido à União. Nos demais casos, deve ser depositado em fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor.
Depois de repassado ao respectivo fundo, o montante só poderá ser usado pelas autoridades responsáveis por esses fundos, como os Procons, em projetos aprovados por seus conselhos gestores e ligados à defesa do consumidor. A mesma destinação é dada a indenizações pagas por conta de danos morais coletivos causados por fornecedores processados em ações civis públicas.