Empresa de combustíveis consegue exclusão de ICMS-ST da base de cálculo PIS-Cofins
O juiz Federal Frederico José Pinto de Azevedo, da JF/PE, julgou procedente ação de empresa que buscou a exclusão do ICMS e ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da Cofins.
A autora alegou que os valores percebidos a título de ICMS, quando da venda dos seus produtos, não constituem receita bruta ou faturamento da empresa, base de cálculo das citadas contribuições, mas, tão-somente, simples fluxo de caixa.
Na análise da matéria, o julgador observou que a Cofins e a contribuição para o PIS têm como base de cálculo a receita ou faturamento do empregador, empresa ou entidade a ela equiparada; e o ICMS possui como hipóteses de incidência a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, integrando o preço de tais mercadorias e serviços.
"Nesse passo, embora os encargos tributários sejam incluídos no valor final do serviço e repassados ao consumidor, não integram esses a receita bruta e o faturamento da empresa, devendo ser excluídos do cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, que têm, justamente, a receita bruta/faturamento como sua base de cálculo."
Frederico de Azevedo anotou também na sentença que idêntica é a conclusão em relação à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo de tais contribuições, "porque impedir tal exclusão implicaria em estabelecer tratamento desigual em relação aos contribuintes cujas aquisições se sujeitam à substituição tributária e aqueles que são responsáveis pelo pagamento de seu próprio ICMS".
Citando diversos precedentes, o magistrado destacou por fim que não há de se falar que os substituídos não apuram ICMS, eis o valor ser por eles, na qualidade de contribuintes, apurado e recolhido em fase precedente da cadeia de produção e comercialização.
Além de declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre o demandante e a Fazenda Nacional, no sentido de recolher o PIS e a Cofins excluindo-se das suas bases de cálculo o ICMS-ST, o juiz ainda fixou a respectiva compensação do indébito dos últimos cinco anos com os tributos eventualmente vencidos e os vincendos administrados pela Receita.