18/07/2014 às 00h00 com informações de Valor Econômico

Troca no comando do STF afeta debates tributários

Pela tradição, o ministro Ricardo Lewandowski, vice, deve ser eleito presidente em nova eleição

A mudança na presidência da Suprema Corte afeta vários temas tributários de domínio constitucional. É preciso compreender esse processo. A aposentadoria do ministro Joaquim Barbosa, se oficializada, abrirá um ritual.

O ministro Ricardo Lewandowski, vice, não se torna presidente definitivamente. Ele assume até a posse do novo titular, que, pela tradição, será ele mesmo. Presidente e vice serão eleitos pelo plenário do STF, dentre os ministros, por voto secreto, na segunda sessão ordinária imediatamente posterior à abertura da vaga do ministro Barbosa. É da tradição que os eleitos não votem em si mesmos. O mandato é de dois anos, vedada a reeleição para o período imediato. A posse ocorrerá, em sessão solene, em dia e hora previamente marcados.

De acordo com dispositivo regimental, o presidente continuará relatando o processo em que tiver lançado relatório ou aposto visto. É o caso da discussão sobre a diferenciação de alíquotas da contribuição social adicional de 2,5% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados de bancos e instituições correlatas.

Com a iminência de se tornar presidente, o ministro Lewandowski deverá fazer uso do dispositivo para preservar a relatoria de vários casos. Um deles debate a incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras de instituições financeiras. Sua Excelência foi exaustivamente abastecida de informações sobre o caso. Perder a relatoria, agora, seria um prejuízo para todos. 

Outro impacto vem do artigo 13, IX, do Regimento, que dispõe ser atribuição do presidente proferir voto de qualidade quando não houver outra hipótese em razão de impedimento, suspeição, ausência de ministro por doença ou vaga aberta. O voto do ministro Ricardo Lewandowski, em algumas hipóteses, valerá por dois. Isso é poder e faz a diferença.

Há, ainda, o estoque do ministro Joaquim Barbosa. Quem assumir sua vaga receberá casos importantes. Um deles discute o sujeito ativo do ICMS, incidente sobre operação de importação de matéria-prima a ser industrializada por estabelecimento em Minas Gerais, mas desembaraçada por estabelecimento em São Paulo, destinatário do produto acabado, para posterior comercialização. Também a cobrança do ICMS de empresa optante do Simples Nacional, com cálculo diferencial de alíquota. Ainda, o estorno de créditos de ICMS por iniciativa unilateral de ente federado ao argumento de concessão inconstitucional de benefício fiscal. Esses temas, com repercussão geral, aguardarão o novo ministro. Quem será ele?  

Quanto ao ministro Ricardo Lewandowski, Sua Excelência é relator de assuntos de relevo. Se não os liberar para pauta antes de sentar na cadeira de presidente, todos serão redistribuídos. Muitos trazem pareceres de especialistas, contaram com audiências e têm manifestação do Ministério Público. Se redistribuídos, chegarão a um novo gabinete para, do zero, iniciar um novo processo de livre convencimento do juiz constitucional.

Não são poucas as teses. Estão entre elas o indeferimento, em processo administrativo tributário, de pedidos de ressarcimento, restituição ou compensação de tributos e multas; a repartição das receitas tributárias de IR e IPI ao fundo partidário visando excluir do cálculo os benefícios, incentivos e isenções fiscais concedidos pela União; e a imunidade recíproca de IPTU de imóvel de ente público, em caso de concessão de uso para empresa privada exploradora de atividade econômica com fins lucrativos.

Outros temas dessa lista são o fornecimento de informações sobre movimentação bancária de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao Fisco, sem autorização judicial; a cobrança progressiva com base na alíquota mínima de IPTU anterior à Emenda Constitucional nº 29, de 2000; e a restituição da diferença do ICMS pago a mais em substituição tributária, com debate sobre base de cálculo presumida e base de cálculo real.

Cito ainda os debates sobre a alíquota de PIS e Cofins não-cumulativa sobre crédito por bens em estoque; o ICMS em operações relativas a energia elétrica, com debate sobre a base de cálculo do valor cobrado a título de demanda contratada (demanda de potência); a majoração de alíquota do IR sobre exportações incentivadas; a incidência de IOF sobre transmissão de ações de companhias abertas e das bonificações emitidas; e o tratamento mais gravoso quanto ao PIS/PASEP às empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica. 

A mudança no comando da Suprema Corte não é mero cumprimento de protocolo. Dela nascem efeitos na vida dos cidadãos e, no campo tributário, muda de lugar a bifurcação de êxito ou fracasso de temas complexos. É algo para, com profissionalismo, ser estudado, compreendido e diagnosticado.