STJ fixa tese sobre prazo decadencial na revisão de benefício previdenciário
É aplicável o prazo decadencial de dez anos, estabelecido no caput do artigo 103 da lei 8.213/91, aos pedidos de revisão de benefício previdenciário nas hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada por ocasião do ato administrativo de concessão do benefício. Essa foi a tese fixada pela 1ª seção do STJ.
Com o julgamento, por maioria de votos, o colegiado pacificou entendimentos divergentes nos colegiados de Direito Público do Tribunal e permitiu a solução uniforme de pelo menos 2.700 ações que, de acordo com o Banco Nacional de Demandas Repetitivas do CNJ, estavam suspensas em todo o país, aguardando o precedente qualificado.
O TRF da 4ª região havia concluído pela não incidência da decadência para a revisão dos benefícios previdenciários prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, nos casos de questões não resolvidas no processo administrativo. Diante da decisão, o INSS interpôs recurso.
STJ
O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, fez a diferenciação entre os institutos da prescrição e da decadência. Segundo o ministro, a prescrição tem como alvo um direito violado - ou seja, para que ela incida, deve haver controvérsia caracterizada pela resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito).
Já a decadência, tem incidência sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo, conhecidos na doutrina como potestativos. Desse modo, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência - apontou -, não é necessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência.
De acordo com Herman Benjamin, o direito de revisar o benefício previdenciário, previsto no artigo 103 da lei 8.213/91, é qualificado como potestativo, ou seja, o exercício do direito de revisão em âmbito administrativo ou judicial pelo segurado independe da manifestação de vontade do INSS, sendo suficiente que haja concessão ou indeferimento do benefício.
Acolhendo o recurso do INSS, o colegiado declarou a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário.