Prazo de correção para ressarcimento de contribuinte é infraconstitucional
Revela-se plenamente justificável que a autoridade fazendária disponha do referido prazo ânuo, em ordem a exercer o legítimo poder-dever de bem aferir a justeza dos valores reclamados pela parte contribuinte, mediante o exame das todas informações fiscais por esta última apresentadas.
Com base nesse entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, votou por dar provimento ao recurso apresentado pela União para que o termo inicial da correção monetária referente ao ressarcimento de créditos escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo ocorra somente após o prazo de 360 dias.
O voto de Fux foi seguido por unanimidade. A decisão reforça a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre os pedidos de ressarcimento de PIS e Cofins formulados pelos contribuintes. Em julgamento realizado em fevereiro deste ano, a Corte consolidou o entendimento no sentido de que a correção monetária de pedidos de ressarcimento de crédito escritural somente tem início após escoado o prazo de análise de 360 dias previsto na Lei nº 11.457/2007, e não a partir do protocolo do pedido de ressarcimento formulado pelo contribuinte na Administração Pública.
Para o advogado tributarista Gustavo Vita Pedrosa, do Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados, a decisão dos ministros pela natureza infraconstitucional da demanda revela grande perda aos contribuintes.
"O resultado sinaliza uma derrota definitiva aos contribuintes, em meio à grave crise econômica, que apenas objetivavam a correção monetária desde o momento do protocolo dos pedidos de ressarcimento (e não apenas após o prazo de 1 ano) que comumente deixam de ser analisados pelo Poder Público no prazo previsto pela Lei nº 11.457/2007", explica.