17/11/2020 às 00h00 com informações de Jota

STF tem dois votos contra convênio que regulamenta diferencial de alíquota de ICMS

Já são dois votos no Supremo Tribunal Federal (STF) para considerar inconstitucionais as cláusulas do convênio 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que regulamentaram o diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais. O julgamento conjunto da ADI 5469 e do RE 1287019 começou no último dia 11 e foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Nunes Marques, que pediu mais tempo para ter a oportunidade de estudar sobre o caso – ele disse só ter tido acesso aos sistemas do tribunal no dia 9.

Antes da interrupção do julgamento votaram o relator do RE, ministro Marco Aurélio, e o relator da ADI, Dias Toffoli. Os dois se posicionaram pela inconstitucionalidade das cláusulas do convênio 93/2015 do Confaz, que regulamentaram o diferencial de alíquota. Os magistrados também votaram pela necessidade da edição de uma lei complementar para regulamentar o tema. A diferença entre os dois votos é que o ministro Dias Toffoli entende pela modulação dos efeitos da decisão, ao contrário do ministro Marco Aurélio.

Não há prazo definido para que o ministro Marques Nunes devolva a vista ao plenário e o julgamento tenha continuidade. Assim como no caso sobre o ICMS sobre licença de uso de softwares, ele afirmou que levará os recursos de volta ao colegiado “com a maior brevidade possível”.

O julgamento afeta, sobretudo, as transações do comércio eletrônico e a repartição de receitas de ICMS entre os estados brasileiros. Os estados alegam que eventual inconstitucionalidade causará perdas de de receitas de ICMS de R$ 9,838 bilhões anuais. Isso porque as receitas ficarão concentradas nas unidades federativas onde a venda foi realizada, o que prejudica a repartição de receita com o estado onde vive o consumidor que adquiriu a mercadoria.

O primeiro a votar foi o ministro Marco Aurélio Mello, relator do RE 1287019, que manteve o mesmo entendimento apresentado enquanto o recurso esteve em sessão virtual. Novamente o magistrado defendeu que a cobrança da diferença de alíquota em operação interestadual que destine mercadoria a consumidor final não contribuinte do ICMS é inválida por ausência de lei complementar disciplinadora. Para ele, os convênios não têm força legal para regulamentar uma emenda constitucional. “Os convênios são composições administrativas, sem o respaldo jurídico necessário para dispor sobre a norma tributária”, afirmou o ministro durante o julgamento.

Para o RE, Marco Aurélio propôs a seguinte tese: “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

O ministro Dias Toffoli também entendeu que os dispositivos questionados são inconstitucionais por invasão de campo próprio de lei complementar federal. Na análise do ministro, a edição da Emenda Complementar nº 87/2015 criou uma nova relação jurídica e tributária entre o contribuinte – remetente do bem ou serviço – e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a não contribuintes do ICMS, o que justifica a necessidade de lei complementar.

“Não se encontra, na parte permanente do texto constitucional, qualquer disposição no sentido de que convênios interestaduais podem suprir a ausência de lei complementar para efeito de tributação pelo ICMS”, escreveu o ministro em seu voto. Toffoli também concordou com a tese proposta por Marco Aurélio no recurso extraordinário.

Toffoli votou pela modulação dos efeitos da decisão para evitar prejuízo aos estados. Dessa forma, a retirada da cobrança do diferencial de alíquotas para as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional valeria desde da concessão da medida cautelar na ADI 5464, em 2016. Já em relação às outras cláusulas, que trazem informações sobre o cálculo do diferencial de alíquota, os procedimentos a serem adotados e a necessidade do contribuinte observar as legislações estaduais, os efeitos da decisão valeriam a partir de 2021.

Processos

Na ADI 5469, a Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm) questiona cláusulas do Convênio ICMS 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada. Para a Abcomm, o convênio é ato normativo inadequado, pois a matéria deveria ser prevista em lei complementar. O relator é o ministro Dias Toffoli.

Já o RE 1287019 discute a necessidade de edição de lei complementar para disciplinar a cobrança do diferencial de alíquota em operação interestadual que destine mercadoria a consumidor final não contribuinte do ICMS.

No processo, a empresa Madeiramadeira Comércio Eletrônico S/A defende que a mudança prevista na EC 87/2015 demanda edição de lei complementar para produzir efeitos. Portanto, o estado não pode cobrar o diferencial de alíquotas enquanto o Congresso Nacional não editar uma lei complementar regulamentando a alteração trazida pela emenda.

Em sustentação oral nesta quarta-feira (11/11), o advogado da Abcomm, Eduardo Borges, afirmou que ausência de regulamentação do tema tem gerado confusão e anomalias na cobrança do ICMS, prejudicando o contribuinte. De acordo com o advogado, pela emenda, tanto o estado destino físico quanto destino jurídico podem cobrar o ICMS. Por exemplo, se uma empresa de São Paulo vende para uma empresa matriz no Rio de Janeiro e ela distribui a mercadoria por filiais em outros estados brasileiros, a diferença de alíquota pode ser cobrada tanto no Rio quanto nos outros estados.

O advogado destacou ainda que o convênio 93/2015 não foi aceito por todas as unidades da federação e tem apenas caráter autorizativo, o que demonstra que não há unidade entre os estados sobre o assunto.

Já o procurador do Distrito Federal, Jorge Octávio Lavocat Galvão, defendeu que o convênio Confaz serve para padronizar entendimentos, e que não seria necessária a edição de lei complementar para dar eficácia à emenda constitucional.