23/11/2020 às 00h00 com informações de Conjur

Sem cartão de ponto, empresa tem de pagar horas extras a empregado

É dever do empregador constituir prova em relação à jornada de trabalho do empregado, e a ausência de parte dos controles de ponto autoriza a presumir como verdadeira a jornada alegada pelo trabalhador. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado paulista a pagar horas extras a uma atendente de loja. A decisão foi tomada por unanimidade.

A atendente alegou na ação trabalhista que o Supermercado Alta Rotação Ltda., de Jandira (SP), deixou de pagar horas extras relativas ao período em que não foram apresentados os registros de ponto. O juízo da Vara do Trabalho de Jandira julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) reformou a sentença.

De acordo com a corte regional, apesar da ausência dos registros de ponto no período de seis meses, "não há prova de que a realidade tenha sido diversa da dos outros nesses curtos períodos". A decisão destaca que o critério de apuração, considerada a média física das horas extras nos meses em que não foram apresentados os cartões de ponto, "prestigia o princípio da busca da verdade real que norteia o processo do trabalho".

No TST, porém, o entendimento foi outro. O relator do recurso de revista da atendente, ministro Alberto Bresciani, observou que, de acordo com o item I da Súmula 338 do TST, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, e a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade das alegações do empregado, que podem ser superadas caso haja prova em contrário.

Assim, a 3ª Turma deferiu as horas extras e suas repercussões nas demais parcelas apenas em relação ao período em que os controles não foram anexados. Com informações da assessoria de imprensa do TST.