03/12/2020 às 00h00 com informações de Migalhas

Empresa consegue na Justiça extinguir execução fiscal

A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP extinguiu execução fiscal contra empresa que não recolheu o ICMS na entrada de sucata no estabelecimento para industrialização. O colegiado constatou que o pagamento foi realizado integralmente com a saída da mercadoria industrializada, conforme a previsão legal.

A empresa executada foi autuada porque deixou de pagar o ICMS devido no valor de R$ 399 mil, entre janeiro de 2007 e dezembro de 2008, na qualidade de substituto tributário de operações antecedentes com Sucatas de Metal, sujeita a diferimento conforme o art. 392 do RICMS/2000.

Entretanto, o desembargador Décio Notarangeli, relator da apelação da empresa, verificou que o ICMS foi recolhido, porém em momento posterior àquele apontado como correto pelo Fisco - na saída da mercadoria: "Se pagamento houve, ainda que extemporâneo, nada justifica a exigência de nova quitação."

Com relação à multa, destacou o relator que o dispositivo legal prevê "multa equivalente a 100% do valor do imposto", o que equivale a cerca de R$ 400 mil, enquanto o valor exigido pelo Fisco é demais de R$ 700 mil, "superando a soma do tributo devido com os juros de mora".

O desembargador também acolheu a tese defensiva segundo a qual, conforme a lei do ICMS, o recolhimento do imposto deve ser feito na saída da mercadoria industrializada do estabelecimento, e o RICMS alterou a previsão legal.

"O contribuinte que recolhe o ICMS na saída da mercadoria fabricada com papel usado, apara de papel, sucata de metal, casco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido não pode ser punido por estar cumprindo o mandamento legal."

Assim, reformou a sentença para julgar extinta a execução fiscal, com fixação de honorários em R$ 60 mil, nos termos do art. 85, § 1º, 8º e 11, CPC/15.