13/12/2021 às 00h00 com informações de Jota

Carf mantém exigência de Cebas para imunidade tributária

Por unanimidade, os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mantiveram a exigência de pagamento de Cofins para período em que a entidade não tinha o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas). Prevaleceu o entendimento de que julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema não afastam a exigência da certificação.

O caso chegou ao Carf após o fisco autuar o contribuinte exigindo o pagamento da Cofins referente ao período de janeiro de 1997 a dezembro de 1998, sob o argumento de que este não possuía o certificado de entidade de fins filantrópicos.

Em sustentação oral, o advogado Ives Gandra, representante do contribuinte, argumentou que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2028, impetrada pelo próprio Gandra em 1999, o STF decidiu que a imunidade tributária prevista na alínea c do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal depende de lei complementar, que não existe em relação ao Cebas. Ele afirmou ainda que a instituição em questão sempre teve o certificado, não tendo obtido o documento apenas em um ano específico.

“O que se discute é que a instituição, que está no Prouni, sempre foi imune, sempre deu contrapartidas, sempre teve o Cebas, e, em um ano em que não teve, foi autuada sob a alegação de que não poderia gozar da imunidade apesar de prestar serviços sem fins lucrativos, quando na verdade o Supremo decidiu que uma formalidade de fiscalização não alteraria a estrutura da instituição”, declarou o defensor.

Porém, o procurador Moisés de Sousa Carvalho Pereira, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), argumentou que o STF, na verdade, decidiu que, embora seja necessária lei complementar para conformação da imunidade tributária, questões procedimentais, como a certificação e o controle administrativo, podem ser definidas por lei ordinária. Segundo o procurador, isso ficou evidenciado de forma “inequívoca” no julgamento em 2019 do Recurso Especial (RE) 566.622, que declarou constitucional o inciso 22 do artigo 55 da lei 8.212/1991.

O relator, Luís Henrique Marotti Toselli, concordou com a análise da PGFN e afirmou que o entendimento do STF o vincula enquanto conselheiro. Ele foi seguido pelos demais julgadores.