01/02/2022 às 00h00 com informações de Migalhas

Empresa de GO não terá de pagar Difal do ICMS em operação

Uma distribuidora de peças goiana conseguiu na Justiça uma liminar para que o Estado de Goiás não exija dela o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL). A decisão é do juiz de Direito Wilton Müller Salomão, da 5ª vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO.

Aduz a empresa que é contribuinte do ICMS, efetuando compra e venda de mercadorias em âmbito interestadual. Informa que sua instituição optou pelo regime simplificado, diferenciado e favorecido destinado às pequenas empresas, em razão do seu faturamento. Explica, ainda, que a empresa é enquadrada no regime Simples, os tributos referentes ao artigo 13 da LC 123/06 são recolhidos por meio de guia única, e o Estado, ao estabelecer o recolhimento do DIFAL prejudica o adquirente, que perde competitividade no mercado.

Também, a empresa argumentou que o Estado de Goiás não poderia instituir e cobrar o DIFAL de ICMS por meio de decreto estadual 9.104/17. Argumenta que, para que a instituição do tributo fosse válida, seria necessária a edição de lei complementar que versasse sobre normas gerais e ao menos lei ordinária estadual discutida e aprovada pelos poderes legislativo e executivo.

Inicialmente, o juízo havia indeferido o pedido liminar sob o fundamento de que o STF já havia decidido acerca da questão discutida nos autos. Nos termos do acolhimento dos embargos de declaração, o magistrado considerou, ainda que em cognição sumária, presentes os requisitos exigidos para provimento, uma vez que verifica a violação do princípio da não-cumulatividade do imposto em tela, e a manutenção da cobrança do imposto indevido poderia causar grave dano à economia da empresa.

"O periculum in mora mostra-se evidente, uma vez que permanecer a parte impetrante recolhendo o tributo de forma indevida, conforme está sendo aparentemente exigido, poderá lhe causar grave dano a sua economia, quiçá, irreversível."

Posto isso, alterou decisão anterior e deferiu liminar em mandado de segurança para determinar que o Estado se abstenha de cobrar o Difal do ICMS instituído por decreto estadual, bem como para que a ausência de recolhimento deste não seja óbice a regularidade fiscal da parte impetrante.