Receita restringe dedução de juros de empréstimo externo
Orientação sobre como proceder consta na Solução de Consulta nº 159, publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira (26)As multinacionais devem considerar o patrimônio líquido, segundo as antigas regras de contabilidade, para definir o quanto de juros pagos em empréstimos firmados com vinculadas no exterior (subcapitalização) pode ser deduzido da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa é a orientação da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal para os fiscais do país. Ela consta na Solução de Consulta nº 159, publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira.
Saber qual é o entendimento do Fisco sobre o que ele considera patrimônio líquido é importante porque, de acordo com a Lei nº 12.249, de 2010, que trata da subcapitalização, as empresas podem deduzir os juros limitados a até duas vezes o valor da participação da vinculada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.
Porém, desde a adoção das regras internacionais de contabilidade (IFRS) pelo Brasil, por meio da Lei nº 11.638, de 2007, e Lei nº 11.941, de 2009, para o cálculo do patrimônio líquido deve ser considerado o ajuste de avaliação patrimonial. "Se a empresa tem um ativo com preço defasado em relação ao mercado (valor justo), essa diferença gera o ajuste de avaliação patrimonial. Portanto, se a empresa tem uma grande soma em dinheiro desse ajuste, terá um patrimônio líquido maior e poderá deduzir mais juros", afirma o advogado Alexandre Siciliano Borges, do Lobo & De Rizzo Advogados.
De acordo com a Receita, isso só é válido desde 1º de janeiro, ou 1º de janeiro de 2014 para as empresas que anteciparam a saída do Regime Transitório de Tributação (RTT) regime criado para evitar impacto fiscal na transição entre as regras contábeis antigas e as novas. Assim, o Fisco entende que antes dessas datas vale o chamado "patrimônio líquido fiscal", que não considera o ajuste.
Para advogados, vale discutir a interpretação do Fisco na Justiça. "Não há lei que determine o entendimento do Fisco", afirma Borges.
O advogado Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados concorda. Para ele, deve ser aplicado o ajuste para o cálculo do patrimônio líquido desde 2010. "A Lei nº 12.249 é posterior à instituição das novas regras contábeis internacionais no Brasil e o RTT. Assim, o patrimônio líquido a ser considerado é o apurado com base na lei comercial, não o patrimônio fiscal."