29/06/2015 às 00h00 com informações de Valor Econômico

Receita restringe dedução de juros de empréstimo externo

Orientação sobre como proceder consta na Solução de Consulta nº 159, publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira (26)

As multinacionais devem considerar o patrimônio líquido, segundo as antigas regras de contabilidade, para definir o quanto de juros pagos em empréstimos firmados com vinculadas no exterior (subcapitalização) pode ser deduzido da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa é a orientação da Coordenação-­Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal para os fiscais do país. Ela consta na Solução de Consulta nº 159, publicada no Diário Oficial da União de sexta­-feira. 

Saber qual é o entendimento do Fisco sobre o que ele considera patrimônio líquido é importante porque, de acordo com a Lei nº 12.249, de 2010, que trata da subcapitalização, as empresas podem deduzir os juros limitados a até duas vezes o valor da participação da vinculada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil. 

Porém, desde a adoção das regras internacionais de contabilidade (IFRS) pelo Brasil, por meio da Lei nº 11.638, de 2007, e Lei nº 11.941, de 2009, para o cálculo do patrimônio líquido deve ser considerado o ajuste de avaliação patrimonial. "Se a empresa tem um ativo com preço defasado em relação ao mercado (valor justo), essa diferença gera o ajuste de avaliação patrimonial. Portanto, se a empresa tem uma grande soma em dinheiro desse ajuste, terá um patrimônio líquido maior e poderá deduzir mais juros", afirma o advogado Alexandre Siciliano Borges, do Lobo & De Rizzo Advogados. 

De acordo com a Receita, isso só é válido desde 1º de janeiro, ou 1º de janeiro de 2014 para as empresas que anteciparam a saída do Regime Transitório de Tributação (RTT) ­ regime criado para evitar impacto fiscal na transição entre as regras contábeis antigas e as novas. Assim, o Fisco entende que antes dessas datas vale o chamado "patrimônio líquido fiscal", que não considera o ajuste. 

Para advogados, vale discutir a interpretação do Fisco na Justiça. "Não há lei que determine o entendimento do Fisco", afirma Borges. 

O advogado Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados concorda. Para ele, deve ser aplicado o ajuste para o cálculo do patrimônio líquido desde 2010. "A Lei nº 12.249 é posterior à instituição das novas regras contábeis internacionais no Brasil e o RTT. Assim, o patrimônio líquido a ser considerado é o apurado com base na lei comercial, não o patrimônio fiscal."