08/07/2015 às 00h00 com informações de Valor Econômico

Contribuinte e Receita não podem resolver conflitos por mediação

Inicialmente, advogados tributaristas haviam entendido que seria possível aplicar a mediação em discussões tributárias

Conflitos entre contribuintes e a Receita Federal não poderão ser resolvidos por meio de mediação. Apesar de a Lei nº 13.140 – Lei da Mediação -, em uma primeira leitura, induzir à possibilidade de negociação, não será possível levar disputas às câmaras de mediação e conciliação da Advocacia-Geral da União (AGU). Só continuarão a ser analisados casos internos, ou seja, que envolvam discussões tributárias entre órgãos do próprio governo.

Inicialmente, advogados tributaristas haviam entendido que seria possível aplicar a técnica também em casos envolvendo particulares, com base em dois artigos da lei – o 38 e o 45.

O artigo 38 afirma que são passíveis de mediação as controvérsias relacionadas aos tributos administrados pela Receita Federal ou a créditos inscritos em dívida ativa da União. E é complementado pelo artigo 45, que acrescenta o artigo 14-A ao Decreto nº 70.235, de 1972, que rege o processo administrativo fiscal federal. Pelo novo texto, a dívida cobrada ficará suspensa durante o período em que o conflito estiver sendo submetido à mediação.

Porém, o inciso I do mesmo artigo 38, destaca o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller, faz uma ressalva: que a regra não se aplica às disposições dos incisos II e III do artigo 32, que tratam justamente sobre controvérsias envolvendo particular e pessoa jurídica de direito público.

Ele destaca ainda que, pela lei, também é vedada a possibilidade de mediação com empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam em ambiente concorrencial, como a Petrobras. O procurador explica que neste caso, se fosse possível, estaria se criando um privilégio em relação às companhias privadas que concorrem com as públicas. "E isso é vedado pela Constituição. Não pode haver privilégio", diz Soller.

O procurador-geral destaca ainda que a prática da mediação entre os órgãos do governo vinha sendo adotada pela União antes mesmo de a lei entrar em vigor. Já são analisados pela AGU, por exemplo, casos de universidades que foram autuadas pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias.

Ainda assim, tributaristas acreditam que a lei estimula discussões para que, no futuro, seja possível negociar tributos com a União, principalmente por conta da demanda que chega ao Judiciário. Dados do Justiça em Números mostram que cerca de 30 milhões de execuções fiscais tramitam no país. São processos que demoram, em média, oito anos para serem finalizados, de acordo com estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).

O advogado tributarista Luís Alexandre Barbosa, do escritório LBMF, chama a atenção para países em que a mediação tributária já é uma realidade. Ele diz que na França, por exemplo, existe há quase 90 anos. "As transações celebradas são céleres, sigilosas e incontestáveis pelo Judiciário francês, o que garante significativa redução de custos na execução de créditos tributários", diz o advogado.

Já o advogado Rodrigo Massud, do Choiab, Paiva e Justo Advogados Associados, entende que a possibilidade de mediação está prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional. O artigo diz que "a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário".

Municípios e Estados já implementaram o sistema de transação tributária. Pernambuco foi o pioneiro. Em 2008, por meio de lei complementar, autorizou a negociação de débitos entre os contribuintes e o Fisco.