TRABALHISTA - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
EXCLUSÃO DE SETORES (CONSTRUÇÃO CIVIL, COMÉRCIO VAREJISTA E OUTROS) MP 601/2012Todos os setores que foram incluídos pelo art. 1º e 2º da MP 601/2012 na regra da desoneração da folha de pagamento (ex: setor de construção civil, dos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE 2.0 e comércio varejista elencados no Anexo II da Lei nº 12.546/2011 dentre outros), voltam a recolher a partir da competência de junho/2013, o percentual de 20% sobre a folha de pagamento sobre empregados e contribuintes individuais, deixando de recolher sobre o valor da Receita Bruta.
A MP 601/2012 , perdeu a vigência por falta de aprovação conforme o Ato Declaratório n° 36 do Congresso Nacional, no dia 03/06/2013 (conforme informação repassada através da Síntese Diária, Síntese Semanal e no setor especial de Desoneração sobre Folha de Pagamento). Salientamos que no período em que vigorou a MP n° 601/2012, para as atividades previstas nos art. 1º e 2º da referida MP e Anexos (produtos), de acordo com o que expressa o §3° do art. 62 da CF/1988, as relações jurídicas definidas no período de vigência deverão ser disciplinadas por Decreto Legislativo, que deverá ser editado no prazo de 60 dias da perda da vigência. Caso não seja editado o Decreto no prazo de 60 dias, até sessenta dias após a perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência serão convalidadas.
Por fim, ressaltamos ainda, que o percentual de 3,5% para empresas que fazem cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, permanece para aquelas atividades que estão na regra da desoneração sobre folha de pagamento.