21/09/2015 às 00h00 com informações de Consultor Jurídico

Isenção de multa por pagamento à vista em Refis não exclui juros, decide STJ

O Refis garantiu ao contribuinte redução de 45% dos juros de mora

A exclusão da multa no caso de adesão ao programa de parcelamento fiscal apelidado de Novo Refis (Lei 11.941/09) não implica a exclusão do pagamento de juros. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso apresentado pela Fazenda Nacional.

O Novo Refis garantiu ao contribuinte redução de 100% das multas de mora e de ofício, 40% das multas isoladas, 45% dos juros de mora e 100% do valor do encargo legal no caso de pagamento da dívidas nas condições estabelecidas pela lei. No caso julgado pelo STJ, uma empresa do Ceará que havia quitado seus débitos pedia a exclusão dos juros do montante devido.

A empresa questionou decisão da Receita de negar a emissão de certidão negativa de débitos fiscais com o argumento de que ainda havia dívidas. Eram os juros do valor original. Para o Fisco, a multa é dispensada com a adesão ao Refis, mas os juros, não.

Inconformado, o contribuinte pediu, em mandado de segurança, o reconhecimento da quitação da dívida e do direito à certidão de regularidade fiscal. Em primeiro grau, obteve sucesso. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, confirmando a sentença, afirmou que, se a multa de mora foi suprimida, não seria lógico que a Fazenda continuasse a cobrar os juros incidentes sobre essa parcela.

Apesar de já haver precedente da 2ª Turma, o tributarista Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores Advogados, não concorda com esse entendimento. “A decisão do STJ merece reparos. É um caso único de acessório que sobrevive ao principal.”

De acordo com o advogado tributarista Gustavo Tavares, do Peixoto & Cury Advogados, a decisão do STJ apenas confirma o entendimento histórico da corte, já que esses questionamentos apareceram em programas de parcelamento anteriores. A interpretação está, ainda, em acordo com o artigo 111 do Código Tributário Nacional, que prevê que a legislação tributária que trate de exclusão do crédito tributário, como na presente hipótese, deve ser interpretada de maneira restritiva.

“Realmente, a Lei 11.941/2009 tratou de forma segregada e distinta os valores componentes do crédito tributário (principal, multa, juros e encargos) e as reduções aplicáveis a cada um deles, não podendo o contribuinte supor o cancelamento integral dos juros apenas pelo fato de haver o desconto de 100% sobre a multa”, afirma o tributarista.

Precedente

Com a derrota no TRF-5, a Fazenda Nacional foi ao STJ. E ao julgar o recurso, o relator, ministro Humberto Martins citou os precedentes da 2ª Turma, de junho deste ano, que contrariam o entendimento da corte regional.

No REsp 1.492.246, o tribunal definiram que não há qualquer indicativo na Lei 11.941 que permita concluir que “a redução de 100% das multas de mora e de ofício estabelecida no artigo 1º, parágrafo 3º, inciso I, da referida lei implique uma redução superior à de 45% dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora incidentes sobre a multa a ser paga em atraso), como quer o contribuinte”.

Humberto Martins acrescentou que o Novo Refis tratou as parcelas componentes do crédito tributário de forma distinta (principal, multas, juros de mora e encargos), instituindo a cada uma percentual específico de remissão. Para o ministro, não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica de multa já remitida.

Segundo a Turma, a redução de 45% para os juros de mora deve ser feita sobre o valor calculado ainda quando a multa existia. Como consequência, é legal a não concessão da certidão negativa ao contribuinte.