23/04/2014 às 00h00 com informações de Agência Fato

“Lei do Bem” gera incentivos à inovação tecnológica

Legislação visa estimular o negócio na fase de criação e testes de novos produtos, processos ou aperfeiçoamento

A “Lei do Bem”, como é conhecida a Lei nº 11.196/2005, apresenta benefícios fiscais para incentivar a inovação tecnológica no país. De acordo com a contadora, Michele de Oliveira Valenete, da empresa Advocacia e Assessoria Jaime Pego Siqueira e Associados, o tema exposto no capítulo 3 do texto é regulamentado pelo Decreto nº 5.798/2006, e visa estimular o negócio na fase de criação e testes de novos produtos, processos ou aperfeiçoamento dos mesmos. “Trata-se da fase inicial do projeto e de maior incerteza da empresa quanto à obtenção de resultados financeiros, por isso a importância desse benefício”, afirma.

Michele explica que é considerada inovação tecnológica a concepção de um novo produto ou processo de fabricação. Além disso, a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo também é considerado inovação tecnológica. “Ou seja, denota melhoria incremental e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, essencial para a competitividade no mercado”, acredita.

A Lei é voltada para empresas optantes pelo Lucro Real que desenvolvam atividades de pesquisa e de inovação tecnológica. Lei abaixo os incentivos que a legislação apresenta.

Incentivos à inovação 

• Dedução, para efeito de lucro líquido, dos dispêndios com P&D (classificáveis como despesas operacionais), inclusive àqueles contratados no País com instituições de pesquisa, universidades ou inventores independentes; 
• Exclusão, na determinação do lucro real, para cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, do valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios efetuados com P&D. O percentual poderá atingir 100% se atendidos outros requisitos;
• Redução de 50% do IPI na compra de equipamentos (nacionais ou importados) destinados a P&D;
• Depreciação integral, no ano de aquisição, dos bens adquiridos para aplicação no P&D;
• Amortização acelerada dos dispêndios para aquisição de bens intangíveis para P&D;
• Redução a zero da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

A contadora alerta que as pessoas jurídicas beneficiárias devem prestar ao MCT as informações anuais sobre os seus programas de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica, até 31 de julho do ano subseqüente de cada exercício fiscal através de Formulário Eletrônico.