TRF isenta de IR precatório adquirido com deságio
Rafael Dutra Corrêa da Silva: como os precatórios não foram aceitos em compensação tributária, não houve ganho de capitalO Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região proferiu decisão que beneficia contribuintes que adquirem precatórios para oferecê-los como garantia em execuções fiscais. Por maioria de votos, a 1ª Turma entendeu que não incide Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre a compra desses títulos, ainda que com deságio, por não haver ganho de capital. Para o desembargadores, só poderão ser tributados em etapa posterior, de compensação ou venda.
A decisão beneficia uma distribuidora de produtos para saúde que apura o Imposto de Renda pelo lucro presumido. A empresa tinha sido autuada em cerca de R$ 2 milhões pela Receita Federal por não ter recolhido o tributo sobre o que teria lucrado com a compra de precatórios com deságio.
A questão foi levada à Justiça após a autuação. A empresa tinha comprado os precatórios com deságio para oferecê-los em uma compensação com o objetivo de quitar dívidas tributárias com o Estado do Rio Grande do Sul. Como o pedido foi negado, os precatórios, então, foram utilizados como garantia em uma execução fiscal estadual (ação de cobrança).
O relator, desembargador federal Jorge Antonio Maurique, ficou vencido no caso. Ele votou pela manutenção da sentença, favorável à tributação dos precatórios.
Prevaleceu o voto do desembargador Joel Ilan Pacionirk, designado relator para o acórdão, Para ele, "o conceito de ganho de capital é a diferença positiva verificada entre o valor da alienação do bem e o respectivo valor contábil".
De acordo com o desembargador, ao tratar o precatório adquirido como bem do ativo permanente, a título de investimento, a Regulamentação do Imposto de Renda (RIR), de 1999, dispõe claramente no paragrafo 1º, do artigo 521, que só ocorre ganho de capital com a alienação do bem.
Ainda segundo a decisão, "a utilização dos precatórios para o fim de penhora em execução não pode ser equiparada à dação em pagamento ou à compensação, até porque não são aceitos para essa finalidade. Somente se houvesse a extinção dos créditos em cobrança se configuraria o ato de alienação".
O mesmo raciocínio tem sido aplicado, segundo a decisão, por meio do artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo prevê que " imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica".
Para o desembargador, não há ganho de capital com a compra de precatório com deságio. "Porquanto se cuida de expectativa de rentabilidade futura, ainda não concretizada", diz na decisão. E acrescenta que só poderá ser tributada "a diferença entre o custo de aquisição e o montante auferido".
Segundo o advogado da companhia, Rafael Dutra Corrêa da Silva, do Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados, a decisão é a primeira que tem conhecimento sobre o tema. "Defendemos que não houve ganho de capital, pois os precatórios não foram aceitos na compensação com débitos estaduais", afirma. Como esses títulos ainda estão em discussão, alguns garantindo execuções fiscais e outros na fila de pagamento do Estado, não daria para dizer, segundo Silva, que houve ganho de capital.
O advogado Nelson Lacerda, do Lacerda e Lacerda Advogados, que atua no mercado de compra e venda de precatórios, afirma que o entendimento dos desembargadores é o mesmo que tem sido passado aos seus clientes. "Sempre damos a instrução para que se lance no ativo permanente pelo valor de compra do precatório, e não pelo valor de face. E como não há um aumento patrimonial, o ganho de capital só irá ocorrer no momento de revenda ou quando for quitado como garantia ou em compensação", diz.
Para Lacerda, a companhia que obteve a decisão só foi autuada pela Receita Federal porque teria cometido um equívoco ao lançar precatório com o valor de face, e não pelo valor pago. Assim, a fiscalização teria entendido que houve ganho de capital.
A decisão, segundo o presidente da Comissão de Precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro, Eduardo Gouvêa, é correta. "Não houve alienação do ativo. Portanto, não ocorreu o fato gerador do imposto", afirma. Para ele, "trata-se se mais uma tentativa de arrecadar a qualquer custo".
Procurada pelo Valor, a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.