15/10/2015 às 00h00 com informações de Gazeta do Povo

Doação em vida é saída para escapar de imposto maior sobre a herança

Projetos para aumentar alíquota do ITCMD causam corrida a escritórios de advocacia

Os debates na Assembleia Legislativa do Paraná e no Congresso Nacional sobre possíveis reajustes no Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) acenderam o sinal de alerta em famílias donas de grandes patrimônios.

A possibilidade de um aumento na taxação, que incide sobre a transmissão de bens e de quantias em dinheiro em vida ou pós-morte dos atuais 4% para 8%, sobre patrimônios acima dos R$ 700 mil, causou uma corrida aos escritórios de advocacia para evitar custos maiores.

O advogado Nereu Domingues, sócio da Domingues Sociedade de Advogados, conta que nos últimos dois meses o movimento ganhou força. Mas que, ao contrário dos tradicionais testamentos e inventários, os clientes têm optado pelas doações em vida.

Domingues afirma que a mais procurada é a com reserva de usufruto vitalício, o que significa que os doadores legam os direitos aos donatários de morar em um determinado imóvel ou administrar os negócios da família. Nesse meio tempo, os bens não poderão ser vendidos e o lucro obtido continuará entrando nos bolsos dos donos. Em caso de falecimento, os patrimônios são repassados aos herdeiros.

Entretanto, o advogado alerta que é necessário colocar algumas cláusulas contratuais para evitar possíveis dores de cabeça no futuro.

Ao todo, são quatro: a da incomunicabilidade, para que apenas o patrimônio doado seja destinado aos beneficiários, sem que os demais bens entrem na lista; a impenhorabilidade, que garante que a empresa ou imóvel não seja usado como garantia de empréstimos; a inalienabilidade, para que não sejam vendidos enquanto os proprietários estiverem vivos; e a reversibilidade, que tem a função de “devolvê-los” aos donos caso o beneficiário faleça.

Encargos

É importante lembrar que estas doações também são tributadas pelo ITCMD, o que significa que 4% do valor serão destinados ao governo. Os imóveis são avaliados conforme o valor de mercado, os automóveis de acordo com a tabela Fipe e as empresas pelo patrimônio líquido.

Para realizar o pagamento, os contribuintes têm a opção de quitá-lo integralmente no momento da transmissão ou dar a metade quando é feito o contrato e o restante no fim do período do usufruto. “Como vivemos num cenário em que não sabemos se as alíquotas continuarão as mesmas, a recomendação é fazer o pagamento integral”, orienta Domingues.

O advogado ressalta ainda que os contribuintes não precisam pagar o Imposto de Renda se o valor declarado pelo bem no momento do falecimento do antigo proprietário for o mesmo do período anterior. No entanto, se for superior, o bem terá uma incidência de 15% sobre o IR.

Outro ponto é que se o falecido tiver dívidas, os herdeiros não têm de pagá-las. Quando isso ocorre, elas são subtraídas do patrimônio deixado. Se elas excedem o valor, as pendências não são repassadas, mas os beneficiários não têm direito a nada.

O conselheiro do Instituto Brasileiro de Direito da Família Euclides de Oliveira, autor do livro Inventário e Partilha, salienta que as doações têm a vantagem de serem menos onerosas. Isso ocorre porque são resolvidas diretamente no cartório, evitando custas judiciais, como no caso de inventários, por exemplo. As despesas se resumem apenas a gastos com escritura e impostos.