15/10/2015 às 00h00 com informações de Valor Econômico

União insiste em ingressar com ações rescisórias para discutir tributação, sem sucesso

Não é cabível ação rescisória para reverter decisões transitadas em julgado

Desde outubro de 2014, quando o Supremo Tribunal Federal realizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590809, em que foi reconhecida repercussão geral, foi firmado o entendimento da Corte de que não é cabível ação rescisória para reverter decisões transitadas em julgado em conformidade com a jurisprudência da época, ainda que o entendimento mude posteriormente.

Contudo, a União insiste na prática e, em razão disso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu decisão em que julgou que não seria possível a União cobrar créditos utilizados de IPI sobre insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero de uma indústria do ramo de bebidas.  O argumento exarado na decisão foi de que, em 2002, quando a empresa obteve decisão definitiva, a jurisprudência era favorável ao aproveitamento dos créditos.

Com a decisão, a empresa pôde anular uma autuação de mais de R$ 100 milhões, além poderem acessar cerca de R$ 90 milhões que estavam suspensos por uma antecipação de tutela obtida na ação rescisória apresentada pela União em 2012.

A empresa foi representada pelo advogado Cláudio Leite Pimentel, do Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados, e este argumentou no processo que, até 2007, o Supremo considerava constitucional a utilização desses créditos. E que, somente depois daquele ano, houve mudança de entendimento.

Para o advogado Pedro Moreira, do escritório Celso Cordeiro, Marco Aurélio de Carvalho Advogados, procurado pela equipe do Valor Econômico, este afirmou que “é necessária e legítima a observação do entendimento adotado pelo STF para evitar que temas já julgados anteriormente não sejam drasticamente modificados”.

Antes da decisão do Supremo, a Receita Federal chegou a desconsiderar que contribuintes tinham decisões finais e, sem nem mesmo entrar com ações rescisórias, chegou a autuá-los com base em novos entendimentos dos ministros, segundo o advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara Advogados. Os casos acompanhados pelo advogado estão na esfera administrativa.

Para Bichara, o julgamento do Supremo e as decisões que o aplicam são corretas. “A coisa julgada deve prevalecer sobre os outros direitos”, diz. Segundo o advogado, o novo Código de Processo Civil (CPC) deve resolver esse problema, por meio dos artigos 525 e 975. Os dispositivos estabelecem que as ações rescisórias só podem ser propostas em até dois anos após decisão do STF e apenas com efeitos prospectivos – para cobrar tributos dali em diante.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu não se manifestar.