05/05/2014 às 00h00 com informações de Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Cidadão deve alertar órgãos de proteção ao crédito sobre perda de documento

A inscrição em órgãos de proteção ao crédito, originada pela emissão de cheques sem fundos por falsário, não configura o cometimento de ato

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, reformou sentença que condenou estabelecimento comercial ao pagamento de indenização em favor de um cidadão cujo nome teria sido inscrito de forma irregular no cadastro de inadimplentes.

O magistrado vislumbrou que a empresa exerceu regular direito ao assim proceder e buscar o valor que lhe era devido, por conta de um cheque recebido e posteriormente não compensado por instituição bancária, sob justificativa de divergência de assinatura.

O cidadão, na ação em 1º Grau, obteve êxito em seu pleito ao alegar que teve seus documentos pessoais entre eles, o talonário de cheques extraviados. Garantiu que o cheque em questão não foi por ele emitido. A ausência de registro sobre o extravio aos órgãos de proteção ao crédito foi decisiva para a reforma da decisão no TJ.

Ao receber o cheque como forma de pagamento, a empresa desconhecia o vício que o maculava. Tanto que procedeu em consonância com a lei para receber o valor nele representado, estando isenta da obrigação de indenizar eventual prejuízo ao consumidor, visto que a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, originada pela emissão de cheques sem fundos por falsário, não configura o cometimento de ato ilícito por parte do estabelecimento comercial, analisou o desembargador Boller. A decisão foi unânime.