21/10/2015 às 00h00 com informações de Valor Econômico

TRD, IPCA-E e insegurança jurídica

O TST decidiu que é inconstitucional a expressão "equivalente à TRD"

No dia 4 de agosto deste ano, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é inconstitucional a expressão "equivalente à TRD" contida no artigo 39, da Lei n° 8.77,d 1.991., que define a correção monetária dos débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias. 

No mesmo julgamento foi definido que o melhor índice que reflete a variação integral da "corrosão inflacionária" é o IPCA-E, dentre os diversos índices existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA). Foi ainda determinada sua aplicação desde 30 de junho 2009 para correção dos débitos trabalhistas. 

Com isso, um passivo avaliado em cerca de R$ 1.032.515,3o, com correção pela TRD no período de 2010 a 201.4, poderia chegar a R$ 1.343.670,2o com correção pelo IPCA-E no mesmo período. 

Mais recentemente, no dia 1.4, o ministro Dias As críticas à TRD podem ser Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), pertinentes considerando deferiu liminar para suspender os efeitos tratar-se de uma taxa de daquela decisão proferida pelo TST, que havia remuneração de títulos determinado a substituição dos índices de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas. O ministro afirmou que a posição adotada pelo TST usurpou a competência do STF para decidir controvérsia com fundamento na Constituição Federal, já que o referido dispositivo da Lei n° 8.77,d 1.991., não foi apreciado pelo Supremo ou mesmo submetido à sistemática da repercussão geral. 

Enquanto ninguém sabe ainda quanto vai pagar ou quanto vai receber (a depender se está sofrendo ou ajuizando uma ação trabalhista), vale breve digressão a respeito dos mecanismos utilizados pelos três Poderes da República para assegurar tamanha insegurança jurídica. 

O Decreto-Lei n° 75, de 1.966, previa que os débitos de salários, indenizações e outras quantias devidas, a qualquer título, pelas empresas aos seus empregados, ficavam sujeitos à correção monetária segundo os índices fixados trimestralmente pelo Conselho Nacional de Economia. 

Por outro ato do Poder Executivo (uma medida provisória), em 1.991., durante o governo de Fernando Collor, foi criada a Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média, líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nas agências de bancos comerciais, bancos de investimentos e bancos múltiplos, com carteira comercial ou de investimentos, e/ou de títulos públicos federais. A Taxa Referencial destinava-se sobretudo a remunerar a poupança. 

A então Medida Provisória n° 294, de 1.991., passou ao Poder Legislativo e foi convertida na Lei n° 8,77, de 1.991., que prevê, no artigo 39, que os débitos trabalhistas de qualquer natureza devem sofrer juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. 
TRD ou Taxa Referencial Diária corresponde ao valor diário da distribuição "pro rata die" da TR fixada para o mês corrente, conforme divulgação realizada pelo Banco Central do Brasil a cada dia útil. 

Seguindo a tendência já alardeada, o Poder Executivo, enquanto capitaneado por Luiz Inácio Lula da Silva, editou a Medida Provisória n° 457, de 2009, prevendo que nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, haveria incidência dos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. A medida foi convertida na Lei n° 1.1.960, de 2009. 

Depois disso, ainda foi promulgada a Emenda Constitucional n° 62, de 2009, incluindo no parágrafo 12 do artigo 1.00 da Constitucional Federal previsão para que a atualização dos valores dos precatórios fosse feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. 

Acontece que a Lei n° 1.2.703, de 2012, alterou a forma de remuneração e a rentabilidade da caderneta de poupança, na tentativa de inibir a migração dos grandes investidores. O Banco Central passou, então, a partir de setembro de 2012, a fixar a TR em zero, o que aconteceu até junho de 201.3. Foi feito novo reajuste apenas em julho de 2013, mas sempre com valores ínfimos. 

Se já era até aquela ocasião criticada por alguns, a TR passou a ser rechaçada a partir de então, não só para efeito de correção dos débitos trabalhistas, mas também para correção dos precatórios. Foi para os segundos que veio a primeira mudança. 

Nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações indiretas de inconstitucionalidade (Adins) 4.357, 4.37, 4.400 e 4425, foi declarada inconstitucional a expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", constante do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, tendo sido definida a aplicação do IPCA-E. 

Desse julgamento decorreu a decisão que foi proferida em agosto, pelo TST, que se deu por declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, caracterizada quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela relação de conexão ou de interdependência. 
Em suma, para o TST, se a TRD é inconstitucional para correção dos precatórios, também o seria para atualização dos débitos trabalhistas. Só que o ministro Dias Toffoli não concorda com essa posição, ao menos não da forma como foi tomada pelo TST, tanto que a suspendeu. 

Problemática também é a retroação de seus efeitos a 30 de junho de 2009 (data da entrada em vigor da Lei n° u.960, que acresceu o artigo i.°-F à Lei n° 9.494, de 1997, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal). 
As críticas que se fazem à TRD podem ser pertinentes considerando tratar-se de uma taxa de remuneração de títulos para efeito de captação de recursos por parte de entidades financeiras, que não necessariamente contempla a desvalorização da moeda (como invocado nas razões de decidir do julgamento da Adin n° 493). De fato, o índice pode não garantir, com o passar do tempo, a ideia constitucional de fazer com que credor e devedor encontrem-se na mesma situação que se encontravam quando se formou a obrigação. 

Portanto, pode-se - e deve-se - considerar sua substituição por outro índice mais compatível. Porém, é sobre o momento de sua aplicação que muita discussão ainda deve ser travada.. modo algum a confusão entre os inúmeros atos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário pode causar tamanho impacto nas provisões contábeis das empresas, sob pena de se debilitai' ainda mais uma economia que tenta se reerguer.