TST define correção de contribuição ao INSS
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que a correção monetária e os juros de mora sobre as contribuições previdenciárias devem incidir desde o período de prestação de serviço pelo trabalhador, e não da data de liquidação de sentença – período em que se estabelece o valor devido. A decisão afeta os provisionamentos feitos por empresas para ações trabalhistas, segundo advogados.
O caso analisado pelos ministros envolve a Paquetá Calçados, que ainda poderá recorrer da decisão. Relator do caso, o ministro Alexandre de Souza Angra Belmonte, decidiu pela aplicação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991. O parágrafo 2º do dispositivo – incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008 – diz que "considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais a data da prestação do serviço". A votação ficou empatada em 12 a 12 e acabou sendo decidida com o voto do presidente da sessão, ministro Ives Gandra Martins Filho.
Em voto contrário ao do relator, a ministra Cristina Peduzzi defendeu a inconstitucionalidade do dispositivo aplicado. Isso porque, segundo a magistrada, o artigo 195 da Constituição Federal estabelece que a contribuição do empregador incide sobre a folha de salário e sobre os rendimentos do trabalho pagos ou creditados. Ou seja, nada consta sobre a prestação do serviço ser fato gerador da contribuição.
O ministro Maurício Godinho Delgado seguiu a mesma linha da colega e acrescentou que a matéria seria tributária e de ordem constitucional, não podendo assim ser alterada por lei ordinária. Para ele, a mudança só poderia ser feita por lei complementar.
"O que o TST definiu é que será preciso decompor o valor devido ao longo do tempo e ir aplicando os juros mês a mês. Antes, somente o valor do débito trabalhista seria tributado", afirma o advogado Domingos Antonio Fortunato Netto, do escritório Mattos Filho.
Pelo novo entendimento, de acordo com uma simulação feita pelo advogado Fabio Medeiros, do Machado Associados, uma empresa condenada neste mês ao pagamento de R$ 50 mil, em processo cuja prestação de serviço se deu em 2009, teria que recolher R$ 11,5 mil de contribuição previdenciária e pagaria R$ 7,2 mil de juros. Antes da decisão, a contribuição seria também de R$ 11,5 mil, mas os juros ficariam em R$ 583. A diferença é de mais de mil por cento.
Procurada pelo Valor, a defesa da Paquetá Calçados não deu retorno até o fechamento da edição.