TRF4 julga amortização do ágio em cisão de empresas e anula autuação do Fisco
A discussão tem sua causa na compra de ações da empresa Móveis Carraro pela ItalíneaO Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região considerou legal uma operação de transferência de ágio para abatimento de tributos e cancelou autuação fiscal milionária contra grupo moveleiro do Rio Grande do Sul.
A decisão, proferida pela 2ª Turma, foi publicada já no dia 23 de setembro do corrente ano, contudo, a União interpôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento, tendo sido publicada a decisão dos embargos na última quarta-feira (21).
A discussão nos autos envolve a empresa de móveis Todeschini, que foi autuada pela Fazenda Nacional em junho de 2011 em razão da amortização do ágio da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL entre 2008 e 2010.
Segundo os dados do processo, a discussão tem sua causa na compra (com ágio) de ações da empresa Móveis Carraro pela empresa Italínea Indústria de Móveis, sendo esta última controlada pela Todeschini. Após a realização do negócio, houve uma cisão parcial da Italínea e a Todeschini absorveu as ações adquiridas, amortizando, posteriormente, o ágio.
Quando foi efetuada a autuação, a Todeschini recolheu os tributos exigidos – IRPJ e CSLL -, com redução de 50% de multa, em um total de R$ 18,6 milhões. Contudo, em momento posterior considerou ilegais as exigências e procurou o Judiciário para pedir a restituição ou compensação do valor.
Para a Fazenda, a operação de cisão teria sido simulada com o intuito de abater os tributos. Porém, foi realizada perícia no processo que apontou que a operação foi realmente realizada de maneira regular. O laudo pericial indica que houve pagamento por meio de cheque e transferências bancárias pelas ações, os quais constam nos registros contábeis da Italínea.
Com base no laudo pericial, já primeira instância, a Justiça já tinha sido favorável à Todeschini, mas a Fazenda Nacional recorreu.
Na decisão da 2ª Turma do TRF, os desembargadores utilizaram-se dos fundamentos da magistrada de primeiro grau para manter a sentença, bem como entenderam que a perícia analisou pormenorizadamente a operação e concluiu pela sua regularidade.
Em seu voto, o desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, relator dos autos, disse:
“Todos os atos negociais foram realizados com transparência, sem fraude ao Fisco, pois nas operações não se pretendeu enganar, ocultar ou iludir a atuação fiscal, ou seja, restou afastada a tese de que houve simulação ou conduta fraudulenta”.
A decisão reconheceu a nulidade da autuação e condenou a Fazenda Nacional a restituir ou compensar os valores pagos de IRPJ e CSLL, com correção monetária feita pela Selic.