05/11/2015 às 00h00 com informações de Valor Econômico

Municípios vencem disputa sobre IPTU no Supremo

Ministros entenderam que a solução mais adequada seria manter a exigibilidade do tributo

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, por maioria de votos, que os municípios podem cobrar alíquota mínima de IPTU no período em que vigoraram leis sobre progressividade que foram consideradas inconstitucionais. A questão foi julgada em repercussão geral e afeta, pelo menos, 526 processos sobrestados em outras instâncias.

O impacto da decisão é grande para os municípios. Se os ministros decidissem por não manter a alíquota mínima, somente a Prefeitura do Rio de Janeiro teria que rever 270.060 certidões de dívida ativa (CDAs), o que traria um prejuízo de aproximadamente R$ 860 milhões.

O processo julgado envolve o município de Belo Horizonte que pedia a reforma de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG). Os desembargadores tinham considerado extinta a execução fiscal de um contribuinte, relativa ao período entre 1995 e 1999, com base na inconstitucionalidade da progressividade prevista na Lei municipal nº 5.641, de dezembro de 1989.

A Procuradoria-Geral do município alegou que, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade do IPTU progressivo, deveria ser admitido o pagamento da menor alíquota legalmente prevista, com o abatimento do excesso lançado, e não a nulidade total dos lançamentos impugnados, como havia decido o tribunal mineiro.

Os municípios de São Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre, a Confederação Nacional dos Municípios, a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf) e a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) atuaram no caso como amicus curiae (parte interessada), pedindo a manutenção das alíquotas mínimas.

Desde 2003, o Supremo tem considerado inconstitucionais leis que trazem alíquotas progressivas de IPTU, anteriores à Emenda Constitucional nº 29 de 2000, salvo se forem destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 668. Para os ministros, a progressividade com base na capacidade econômica do contribuinte ofende a Constituição Federal. Porém, ainda não havia uma orientação sobre a manutenção da alíquota mínima.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Edson Fachin, considerou que já existem diversos precedentes que tratam da inconstitucionalidade do IPTU progressivo. No caso concreto, o TJ-MG tinha entendido pela inconstitucionalidade da lei, aplicando o que dispõe a súmula do STF.

Porém, segundo Fachin, a jurisprudência do Supremo é no sentido de assegurar a cobrança do tributo com base na alíquota mínima e não de anular por completo sua exigibilidade. "A solução mais adequada para a controvérsia é manter a exigibilidade do tributo, adotando-se alíquota mínima como mandamento da norma tributária", concluiu o relator.

Todos os ministros, com exceção de Marco Aurélio, seguiram o entendimento do relator. Em seu voto, o ministro Dias Toffoli achou importante destacar que a alíquota mínima valeria tanto para imóveis residenciais como comerciais.