10/11/2015 às 00h00 com informações de Valor Econômico

Lei sobre correção de balanços é constitucional

Norma determinou a atualização dos balanços de 1990 pelo IPC e não pelo índice oficial da época, o BTN

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a analisar a Lei nº 8.200, de 1991, sobre a correção de balanços de empresas, e concluiu ser constitucional o parcelamento instituído pela norma. A norma determinou a atualização dos balanços de 1990 pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e não pelo índice oficial da época, o Bônus do Tesouro Nacional (BTN). 

O dispositivo em discussão determinou que a parcela da correção monetária correspondente a diferença entre a variação do IPC e a do BTN fiscal em 1990 deveria ser deduzida de forma parcelada ­ entre 1993 e 1998, nos casos de saldo devedor. Na época, o IPC foi superior ao BTN. 

As empresas buscaram a Justiça por entender que o parcelamento seria uma espécie de empréstimo compulsório e que, portanto, só poderia ser estabelecido por lei complementar. 

No processo julgado ontem, a Cerâmica Marbeth alegou que não estava em discussão diretamente a Lei nº 8.200, mas a Lei nº 8.088, de 1990. Essa norma substituiu o IPC pelo Índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRVF) na atualização do BTN, aplicado aos balanços. 

A empresa alegou que, com a alteração, pagou um valor maior de tributos. De acordo com a companhia, com a aplicação de um índice de inflação menor, o lucro registrado foi irreal, mas sobre ele incidiu o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). 

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, ao analisar o processo, julgou inconstitucional a dedução parcelada prevista na norma de 1991. A medida está no inciso I, artigo 3º da lei. 

A Cerâmica Marbeth buscou o STF para pedir o reconhecimento de inconstitucionalidade da lei. Se este fosse o entendimento da Corte, a Lei nº 8.200 também perderia seu efeito, pois ela está ligada ao dispositivo de 1990. 

O parcelamento já havia sido enfrentado pelo Supremo em julgamento de 2002. A Corte decidiu, na ocasião, que o dispositivo oferecia um favor fiscal e, por isso, era constitucional. 

No entanto, o tema voltou à Corte com recurso da cerâmica Marbeth. O relator, ministro Marco Aurélio, defendeu a inconstitucionalidade da Lei nº 8.088, de 1990, ao votar em 2004. 

O julgamento do recurso estava parado desde 2006 no STF, quando o ministro Cezar Peluso (aposentado) pediu vista. Na ocasião, o julgamento estava empatado, com um total de seis votos. 

Ontem, o ministro Teori Zavascki, que sucedeu Peluso, leu seu voto-­vista. Citando decisões da Corte, Zavascki afirmou que a tese do relator já havia sido vencida em precedentes do Plenário. Segundo o magistrado, o STF já considerou a lei em discussão um favor fiscal. 

O magistrado seguiu a divergência, inaugurada pelo ministro Eros Grau (aposentado). Foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Os ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa (aposentado) também haviam divergido. Além do relator, ficaram vencidos Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Brito (aposentado) e Rosa Weber. 

A discussão do assunto é antiga e atualmente poucas empresas têm algum tipo de litígio relacionado ao tema, segundo o advogado Fábio Alexandre Lunardini, do Peixoto & Cury Advogados. A decisão no caso segue entendimento do Supremo em outros casos de compensação de resultado negativo, segundo Lunardini.