Projeto que regulamenta multa pelo recolhimento do IR sobre venda de imóveis segue para Câmara
Após discussão no Senado, o projeto de lei nº 285/2013 seguirá para discussão na CâmaraA Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou em decisão terminativa, nesta terça-feira (10), projeto de lei (PLS 285/2013) de autoria do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) que altera o prazo para a cobrança de multa pelo não pagamento do Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital obtido na venda de imóvel residencial.Pela proposta, a multa deve ser paga a partir de seis meses após a venda.
O projeto contou com parecer favorável, com emenda, do relator, senador Wellington Fagundes (PR-MT).
Atualmente, a Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005) livra o contribuinte do pagamento de IR neste tipo de operação se ele comprar outro imóvel residencial 180 dias após a venda. Se o dono do imóvel vendido não realizar novo negócio nesse prazo, deverá pagar o imposto sobre o ganho de capital dentro de 30 dias. Caso a exigência não seja cumprida, será obrigado, ainda, a arcar com multa e juros, calculados (retroativamente) a partir do primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao de recebimento do valor da venda.
O texto original do PLS 285/2013 propõe duas alterações na Lei do Bem. Inicialmente, adia o início da cobrança de multa do segundo mês para o 181º dia seguinte ao de concretização da venda. A alteração foi acolhida pelo relator por entender que a multa só é mesmo devida após o fim do prazo legal dado para a compra de novo imóvel residencial.
Entretanto, Wellington rejeitou sugestão de mudança que amplia de 30 para 180 dias o prazo de pagamento do IR sobre ganho de capital nesse tipo de negócio imobiliário sem multa. Como foi aprovado em decisão terminativa, o projeto poderá ser enviado diretamente à Câmara dos Deputados, se não houver recurso para votação em Plenário.
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (COSIT) também já discutiu o tema, e, até o momento, o entendimento do órgão pode ser verificado na solução da Consulta Interna n° 10, em que entendeu que passados os 180 dias previstos na legislação, o contribuinte, que não aplicou o capital na compra de novo imóvel terá mais 30 dias para recolher o tributo (210 dias no total). A partir do segundo mês subsequente ao prazo inscrito no caput (211 dias após a celebração do contrato, portanto), é que passam a incidir a mora e a multa.