17/11/2015 às 00h00 com informações de IG

Empresa consegue liminar que garante aplicação de isenção da Lei do Bem até dezembro de 2018

O benefício de isenção tem previsão para acabar em 1º de dezembro deste ano

A empresa de eletrônicos Multilaser conseguiu na Justiça Federal de São Paulo uma liminar garantindo a isenção dos impostos sobre a venda de desktops, notebooks, tablets, modems, roteadores e smartphones até 31 de dezembro de 2018.

O benefício de isenção tem previsão para acabar em 1º de dezembro deste ano com a extinção do Programa de Inclusão Digital pela instituído pela Medida Provisória 690/2015 (Lei do Bem), e a medida livra esses equipamentos de uma carga tributária de 9,25%, correspondente ao PIS/Pasep e à Cofins.

O principal argumento utilizado pela autora é que a isenção havia sido estendida pelo Executivo Federal até 31 de dezembro 2018 em 2014, por meio da Medida Provisória 656/2014, convertida na Lei n. 13.097 em 19 de janeiro deste ano. Contudo, neste ano o Governo Federal revogou o benefício, sob o argumento de que o incentivo fiscal tinha impacto pesado na Previdência e já não se justificava.

Os procuradores da empresa Multilaser alegam que com a prorrogação do benefício em 2014 o governo federal induziu o empresariado a entender que seria possível investir no setor com o aproveitamento do benefício fiscal oferecido, e segundo decisão da juíza federal Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11º Vara Federal Cível de São Paulo, a revogação do benefício com prazo de término previsto para 31 de dezembro de 2018 “ofende os princípios da segurança jurídica, da lealdade (segundo o qual a administração deve corresponder as expectativas por ela mesma geradas nos administrados), da boa-fé objetiva da administração, e da confiança legítima”.

O advogado da Multilaser afirma que outras empresas do setor movimentam-se para ingressar com processos semelhantes, uma vez que a liminar da Multilaser abre precedente, ainda que não se trate de sentença definitiva, e apenas decisão interlocutória que concedeu a liminar.