07/12/2015 às 00h00 com informações de Valor Econômico

Estados promovem ajuste fiscal via ITCD

A tendência se justifica porque a grande maioria dos Estados fixa as alíquotas máximas do imposto em 4%

De modo menos impactante que a amplamente divulgada proposta de elevação da alíquota máxima do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD ou ITCD), dos atuais 8% (fixados pela Resolução do Senado Federal nº 9/92) para 20%, aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão que reúne os secretários estaduais de Fazenda do país, alguns Estados estão promovendo um verdadeiro ajuste fiscal silencioso via ITCD.

Não se contentando em esperar a autorização do Senado para, só então, poderem aumentar as alíquotas do ITCD até o novo limite proposto, considerando, ainda, que estariam sujeitos à observância dos princípios da irretroatividade e da anterioridade, medidas como o aumento das alíquotas fixas existentes e o estabelecimento de alíquotas progressivas foram as alternativas encontradas por alguns Estados para reforçar a arrecadação já em 2016.

Essa tendência se justifica porque a grande maioria dos Estados fixa as alíquotas máximas do imposto em 4% (metade do limite máximo permitido), e não institui a progressividade, o que lhes garante uma significativa margem de atuação.

Sete Estados promoveram alterações no âmbito do ITCD com a finalidade de incrementar suas receitas

Atualmente, a alíquota máxima de 4% prevalece em 20 Estados, dentre os quais São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná, Goiás e Espírito Santo, e ainda no Distrito Federal, ao passo que apenas seis possuem alíquotas progressivas (Bahia, Ceará, Goiás, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins).

Diante desse cenário, ao longo de 2015, sete Estados promoveram alterações legislativas no âmbito do ITCD com a finalidade de incrementar suas receitas em 2016. Foi o que fizeram os Estados do Ceará, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins.

Em Mato Grosso do Sul, a partir de 15 de fevereiro de 2016 as alíquotas fixas do imposto nas transmissões por herança e doação (atualmente de 4% e 2%, respectivamente) serão aumentadas para 6% e 3%. O detalhe é que a Lei nº 4.759/2015 determina que o aumento vigerá somente até 31 de dezembro de 2019.

No Ceará, a partir de 1º de janeiro de 2016 (Lei 15.812/2015 as alíquotas de 2%, 4%, 6% e 8% (até então válidas apenas para a transmissão por herança) passarão a valer também para as doações – que eram gravadas com alíquotas de 2% e 4%.

Dois Estados e o Distrito Federal que mantinham alíquotas fixas de ITCD passarão a contar com alíquotas progressivas em 2016. São eles Pernambuco e Rio Grande do Sul. Em Pernambuco, a partir de janeiro de 2016 (Lei 15.601/2015) as atuais alíquotas fixas, de 5% (herança) e 2% (doação), darão lugar às alíquotas progressivas de 2%, 4%, 6% e 8%.

A partir de janeiro do ano que vem, o Rio Grande do Sul (Lei 14.741/2015) também retomará a progressividade com alíquotas de zero a 6% na transmissão por herança e de 3% a 4% na doação – no lugar das atuais alíquotas fixas de 4% na herança, e de 3% na doação -, enquanto que o Distrito Federal substituirá a alíquota única de 4% por alíquotas progressivas de 4%, 5% e 6% (Lei 5.549/2015).

Em Sergipe, a progressividade será parcial a partir de janeiro de.2016, pois as alíquotas progressivas de 2%, 4%, 6% e 8% valerão apenas para as transmissões causa mortis (Lei 8.044/2015), já que as doações continuarão gravadas pela alíquota única de 4%.

No Estado do Tocantins, em que já vigoram alíquotas progressivas de 2%, 3% e 4%, haverá um ajuste nas alíquotas e respectivas faixas (Lei 3.019/2015). Assim, a partir de 01.01.2016 as alíquotas serão de 2%, 4%, 6% e 8%.

Além da notória crise que força a busca de alternativas para geração de receitas, pode-se considerar que a instituição de alíquotas progressivas do ITCD também é influenciada pelo julgamento do Recurso Extraordinário 562.045 (acórdão publicado em 27.11.2013), em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da progressividade das alíquotas do ITCD. O caso envolveu dispositivo de lei do Rio Grande do Sul, teve repercussão geral reconhecida.

O processo do Rio Grande do Sul é emblemático, pois o Estado já conviveu por quase uma década com alíquotas progressivas do ITCD, mas acabou revogando-as diante da forte resistência dos contribuintes, que sustentavam, em resumo, que a progressividade não estaria autorizada pelo parágrafo 1º do art. 145 da Constituição Federal. No âmbito local, a tese foi acatada pelo Tribunal de Justiça e a revogação da progressividade ocorreu antes mesmo que o Supremo Tribunal Federal julgasse a matéria levada ao seu conhecimento pelo referido Recurso Extraordinário 562.045.

Somente agora, após o STF ter decidido no sentido da compatibilidade da progressividade do ITCD com a Constituição Federal e diante da grave crise financeira que enfrenta, é que as alíquotas progressivas foram retomadas.

Assim, além de todas as demais medidas de ajuste fiscal já adotadas, os contribuintes devem ficar atentos aos impactos das alterações promovidas no tratamento do ITCD, para que possam planejar adequadamente suas atividades, e para identificar eventuais situações de violação a dispositivos legais ou constitucionais.